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materia nº 685/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 685 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 279/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10338

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T11:42:56.184751-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 279/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 350.000,00 (TREZENTOS E 
CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 279/2025, encaminhado pelo Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei nº 
6.619/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura de 
crédito suplementar no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) na Lei nº 
6.706/2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA). Os recursos destinam-se ao custeio da 
Secretaria Municipal de Saúde, especificamente para reforço de dotações vinculadas ao 
programa de Assistência Farmacêutica Básica, a fim de viabilizar a aquisição e a 
distribuição de medicamentos à população.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo: Nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
disciplinam a abertura de créditos adicionais suplementares; no art. 43, §1º, inciso II, da Lei 
nº 4.320/1964, que admite a utilização de recursos provenientes de excesso de 
arrecadação; no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF), que exige a comprovação da adequação orçamentária e financeira e na Lei 
Orgânica Municipal, que prevê a competência do Executivo para propor abertura de crédito 
suplementar com autorização legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A suplementação é necessária diante da crescente demanda por medicamentos básicos na 
rede pública de saúde, cujo fornecimento é dever constitucional do Município, conforme o 
art. 196 da Constituição Federal. O reforço orçamentário assegura a continuidade da 
política de assistência farmacêutica, reduzindo riscos de desabastecimento e garantindo 
maior efetividade no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
O crédito suplementar de R$ 350.000,00 será financiado por excesso de arrecadação
registrado no exercício, não acarretando desequilíbrio fiscal. O valor será integralmente 
destinado à Assistência Farmacêutica Básica, permitindo a aquisição de insumos e 
medicamentos para abastecer as unidades de saúde municipais.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de rápida 
alocação dos recursos para suprir a demanda imediata por medicamentos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 279/2025 demonstra adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, observando os dispositivos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. A proposta é de relevante interesse público, pois garante a 
continuidade da política de fornecimento gratuito de medicamentos à população.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 279/2025, em regime de urgência simples, considerando sua 
legalidade, pertinência financeira e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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