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materia nº 686/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 686 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 280/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10339

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T11:42:56.194862-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 280/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E 
CINQUENTA REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 280/2025, encaminhado pelo Poder Executivo, propõe a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei nº 
6.619/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como a abertura de crédito 
especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na estrutura da Lei nº 
6.706/2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA).
Os recursos destinam-se a custear despesas da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento, especificamente para a formalização de parceria com o 
Sindicato Rural de Tangará da Serra, por meio de Termo de Fomento, com o objetivo de 
subsidiar a elaboração de 150 (cento e cinquenta) Cadastros Ambientais Rurais – CAR, no 
âmbito do Centro de Apoio ao Produtor (CAP).
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra fundamento: Nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
disciplinam a abertura de créditos adicionais especiais; no art. 43, §1º, inciso I, da Lei nº 
4.320/1964, que autoriza o uso de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial; na 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exige 
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comprovação de adequação orçamentária e financeira; na Lei Orgânica Municipal, que 
atribui competência ao Executivo para propor abertura de créditos adicionais, mediante 
autorização legislativa.
O crédito especial visa apoiar o pequeno e médio produtor rural na regularização ambiental 
de suas propriedades, por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR), instrumento 
obrigatório para o controle, monitoramento e planejamento ambiental. O projeto fortalece as 
ações de fomento ao desenvolvimento agropecuário sustentável, em consonância com a 
política municipal de apoio ao setor rural.
O crédito especial no valor de R$ 150.000,00 será financiado por superávit financeiro do 
FMDRS – Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, apurado no balanço 
patrimonial de 31/12/2024 . Trata-se de recurso já existente e vinculado, não representando 
aumento da despesa total do Município, preservando, assim, o equilíbrio fiscal.
O Executivo solicita tramitação em regime de urgência simples, tendo em vista a 
necessidade de garantir celeridade na execução do Termo de Fomento com o Sindicato 
Rural e possibilitar a efetivação dos CARs no prazo adequado.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 280/2025 revela-se adequado jurídica, financeira e 
orçamentariamente, atendendo às normas da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. A iniciativa demonstra interesse público ao incentivar a 
regularização ambiental dos produtores rurais, promovendo sustentabilidade e 
conformidade legal no setor agropecuário.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 280/2025, em regime de urgência simples, considerando sua 
legalidade, compatibilidade fiscal e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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