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materia nº 687/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 687 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 281/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10340

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T11:42:56.207173-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 281/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS 
LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA – MT, NO IMÓVEL DENOMINADO “EMPAER – ÁREA B”, 
SITUADO NO LOTE SANTA FÉ PARA USO ESPECÍFICO NA 
PRODUÇÃO AGRÍCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 281/2025, de iniciativa do Poder Executivo, solicita 
autorização legislativa para a concessão de uso onerosa de uma área de 99,8854 hectares, 
integrante do imóvel maior denominado “EMPAER – Área B”, situado no Lote Santa Fé, 
zona rural do Município de Tangará da Serra – MT. A área foi cedida ao Município pelo 
Estado de Mato Grosso por meio do Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel nº 003-
2025/EMPAER-MT/Prefeitura Municipal, com vigência de 10 (dez) anos a partir de 19 de 
agosto de 2025.
O projeto visa permitir que o Município conceda, mediante licitação pública, a utilização da 
área para produção agrícola, excluídas as áreas destinadas a jazida de empréstimo, 
recuperação ambiental e outras já especificadas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta tem respaldo jurídico: No art. 14, §2º da Lei Orgânica do Município de Tangará 
da Serra, que condiciona a concessão administrativa de bens públicos dominicais à 
aprovação por lei e realização de licitação; nos arts. 2º, IV, 6º, XXXVIII, 28 e 29 da Lei nº 
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que preveem a aplicabilidade da lei às 
concessões de uso de bens públicos e a exigência da modalidade concorrência; no 
entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU) e da doutrina 
especializada, que reconhecem a concessão de uso como o instrumento adequado para 
situações que envolvem obrigações recíprocas e estabilidade contratual.
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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A medida busca: Otimizar o uso de área pública atualmente sem aproveitamento produtivo;
Gerar receita direta aos cofres municipais por meio da concessão onerosa, estimada com 
base em valores de mercado agrícola (conversão em pecúnia equivalente a sacas de soja 
por hectare); Fomentar a agricultura local e familiar, promovendo desenvolvimento 
socioeconômico sustentável; Reduzir custos de manutenção de área improdutiva, 
transferindo encargos de conservação ao concessionário; Assegurar a função social da 
propriedade pública, transformando um ativo ocioso em fonte de emprego, renda e 
produção agrícola.
A concessão não gera novas despesas para o Município, pelo contrário, representa 
potencial incremento de receita própria, a ser apurada a partir do valor ofertado em licitação 
(critério de maior oferta). Além disso, a iniciativa elimina gastos de manutenção de área 
rural improdutiva, trazendo ganhos indiretos ao erário.
A Prefeitura requer regime de urgência especial, dada a necessidade de efetivar a 
concessão em tempo hábil para o início do ciclo agrícola.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 281/2025 revela-se juridicamente válido, financeiramente 
viável e compatível com a legislação vigente, garantindo transparência, eficiência na gestão 
do patrimônio público e benefício socioeconômico para o Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 281/2025, em regime de urgência especial, por estar em 
conformidade com a lei, promover interesse público e assegurar retorno econômico e social 
ao Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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