CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 281/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS
LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA – MT, NO IMÓVEL DENOMINADO “EMPAER – ÁREA B”,
SITUADO NO LOTE SANTA FÉ PARA USO ESPECÍFICO NA
PRODUÇÃO AGRÍCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 281/2025, de iniciativa do Poder Executivo, solicita
autorização legislativa para a concessão de uso onerosa de uma área de 99,8854 hectares,
integrante do imóvel maior denominado “EMPAER – Área B”, situado no Lote Santa Fé,
zona rural do Município de Tangará da Serra – MT. A área foi cedida ao Município pelo
Estado de Mato Grosso por meio do Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel nº 003-
2025/EMPAER-MT/Prefeitura Municipal, com vigência de 10 (dez) anos a partir de 19 de
agosto de 2025.
O projeto visa permitir que o Município conceda, mediante licitação pública, a utilização da
área para produção agrícola, excluídas as áreas destinadas a jazida de empréstimo,
recuperação ambiental e outras já especificadas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta tem respaldo jurídico: No art. 14, §2º da Lei Orgânica do Município de Tangará
da Serra, que condiciona a concessão administrativa de bens públicos dominicais à
aprovação por lei e realização de licitação; nos arts. 2º, IV, 6º, XXXVIII, 28 e 29 da Lei nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que preveem a aplicabilidade da lei às
concessões de uso de bens públicos e a exigência da modalidade concorrência; no
entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU) e da doutrina
especializada, que reconhecem a concessão de uso como o instrumento adequado para
situações que envolvem obrigações recíprocas e estabilidade contratual.
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A medida busca: Otimizar o uso de área pública atualmente sem aproveitamento produtivo;
Gerar receita direta aos cofres municipais por meio da concessão onerosa, estimada com
base em valores de mercado agrícola (conversão em pecúnia equivalente a sacas de soja
por hectare); Fomentar a agricultura local e familiar, promovendo desenvolvimento
socioeconômico sustentável; Reduzir custos de manutenção de área improdutiva,
transferindo encargos de conservação ao concessionário; Assegurar a função social da
propriedade pública, transformando um ativo ocioso em fonte de emprego, renda e
produção agrícola.
A concessão não gera novas despesas para o Município, pelo contrário, representa
potencial incremento de receita própria, a ser apurada a partir do valor ofertado em licitação
(critério de maior oferta). Além disso, a iniciativa elimina gastos de manutenção de área
rural improdutiva, trazendo ganhos indiretos ao erário.
A Prefeitura requer regime de urgência especial, dada a necessidade de efetivar a
concessão em tempo hábil para o início do ciclo agrícola.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 281/2025 revela-se juridicamente válido, financeiramente
viável e compatível com a legislação vigente, garantindo transparência, eficiência na gestão
do patrimônio público e benefício socioeconômico para o Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 281/2025, em regime de urgência especial, por estar em
conformidade com a lei, promover interesse público e assegurar retorno econômico e social
ao Município.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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