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materia nº 688/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 688 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 283/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10341

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T11:42:56.218325-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 283/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.700.030,21 (DOIS MILHÕES, 
SETECENTOS MIL E TRINTA REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 283/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objeto 
autorizar a alteração da meta financeira do Plano Plurianual (Lei nº 6.544/2024) e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 6.619/2024), além da abertura de crédito especial no 
montante de R$ 2.700.030,21 (dois milhões, setecentos mil e trinta reais e vinte e um
centavos), a ser incorporado à Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 6.706/2024).
O crédito será destinado ao Fundo Municipal de Saúde, com aplicação em contratos do 
Hospital Municipal (cirurgias, UTI, exames, pediatria, cardiologia e internações), exames 
laboratoriais, serviços médicos especializados, serviços de imagem, limpeza hospitalar, 
além do custeio de serviços do SAMU, CTA/SAE, Vigilância Ambiental e das Unidades de 
Saúde da Família.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição apoia-se: Nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que permitem a 
abertura de créditos adicionais especiais; no art. 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, que 
autoriza a utilização de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
CÂMARA MUNICIPAL
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quanto à demonstração de adequação orçamentária e financeira; na Lei Orgânica 
Municipal, que exige autorização legislativa para abertura de créditos adicionais.
O Executivo justifica a medida como indispensável para assegurar a manutenção dos 
serviços hospitalares e ambulatoriais, bem como dos atendimentos de urgência e 
emergência, garantindo a continuidade das ações de saúde pública em Tangará da Serra.
A suplementação atende diretamente à rede municipal de saúde, suprindo demandas 
essenciais para funcionamento da UTI, exames laboratoriais, serviços médicos 
especializados, além da limpeza hospitalar e manutenção das unidades básicas de saúde.
O valor de R$ 2.700.030,21 será financiado integralmente por superávit financeiro apurado 
em 31/12/2024, conforme demonstrativos anexos. A distribuição dos recursos será 
destinada principalmente a: Hospital Municipal (contratos médicos, cirurgias, UTI e 
exames); Exames laboratoriais; Serviços de limpeza hospitalar e das Unidades de Saúde 
da Família; SAMU e Vigilância Ambiental (combustíveis e manutenção); CTA/SAE. A 
medida não compromete o equilíbrio fiscal do Município, uma vez que se trata de utilização 
de recursos já existentes em caixa.
A solicitação de urgência especial é compatível com a natureza da despesa, considerando 
que os contratos de saúde exigem continuidade imediata para evitar desassistência à 
população.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 283/2025 apresenta plena adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, em conformidade com a legislação vigente. Além disso, demonstra interesse 
público relevante, pois assegura a continuidade e a qualidade da prestação dos serviços de 
saúde, considerados essenciais e de alta prioridade para a população.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 283/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade, 
adequação fiscal e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO EVÂNIA FÉLIX
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PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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