CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 274/2025.
EMENTA ALTERA A DESCRIÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE
ENCARREGADO DE SERVIÇOS II – SEMAS, CONSTANTE NO
ANEXO DA LEI Nº 5.925, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em apreço visa adequar o perfil, as atividades e os
requisitos do cargo às novas demandas dos serviços socioassistenciais, garantindo
maior efetividade no acompanhamento e no acolhimento, de acordo com as diretrizes
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Além disso, a redação atualiza os
requisitos formais, como a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
categoria “B”, necessária ao deslocamento e apoio às equipes técnicas, reforçando a
funcionalidade do cargo.
No que se refere à criação, extinção ou transformação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração, que está entre as de iniciativa do Prefeito,
conforme dispõe o art. 53, § 1º, II, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, observemos:
Art. 53º. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º. São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
II - dispõe sobre:
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a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica,
fixação ou aumento de sua remuneração; [...]
Ainda sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração, devemos observar também o previsto no art. 195, parágrafo único, IV, da
Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
IV – criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.
Sendo assim, o projeto em tela atende aos requisitos necessários para
sua tramitação.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR