CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 23/2025.
EMENTA SUBSTITUTIVO AO PROJETO 263/2025, QUE DISPÕE SOBRE A
PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A
EROTIZAÇÃO, SEXUALIZAÇÃO E ADULTIZAÇÃO NO MUNICÍPIO
DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR
VEREADORES: ESDRAS MORAES – PL, HORACIO PEREIRA –
REPUBLICANOS, FABIO BRITO – REPUBLICANOS, NILTINHO DO
LANCHE – MDB, VEREADOR ESCOBAR - PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em tela visa instituir no âmbito do Município de Tangará da
Serra, a Política Municipal de Prevenção, Proibição e Combate à Erotização, Sexualização
e Adultização de Crianças e Adolescentes, assegurando a proteção integral prevista no art.
227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº
8.069/1990).
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo, conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
No que tange a espécie e o conteúdo normativo, observa-se que a
matéria não está restrita à Lei Complementar, de acordo com o artigo 62 da LOM, trata-se
de projeto cuja intenção é consolidar, em âmbito municipal, medidas de prevenção,
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educação, denúncia e responsabilização administrativa para coibir a erotização,
sexualização e adultização de crianças e adolescentes, tanto em ambientes presenciais
quanto digitais.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR