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materia nº 700/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 700 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 276/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10353

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Discussão Única
2025-09-09 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-17T16:27:38.467510-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 276/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 740.000,00 (SETECENTOS 
E QUARENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 276/2025, encaminhado pelo Poder Executivo, tem por objeto 
alterar a meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei nº 
6.619/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), além de autorizar a abertura de 
crédito suplementar no valor de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais) na 
estrutura da Lei nº 6.706/2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA).
Os recursos destinam-se ao custeio das atividades da Secretaria Municipal de Educação, 
em especial para manutenção e funcionamento dos Centros Municipais de Ensino, 
contemplando despesas com aquisição de materiais didático-pedagógicos, manutenção da 
infraestrutura escolar, transporte de estudantes e contratação de serviços terceirizados.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra respaldo: Nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
autorizam a abertura de créditos adicionais suplementares; no art. 43, §1º, inciso III, da Lei 
nº 4.320/1964, que dispõe sobre a utilização de recursos provenientes da anulação parcial 
de dotações; no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que exige a demonstração de adequação orçamentária e financeira e na Lei 
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 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Orgânica Municipal, que estabelece a competência do Executivo para propor abertura de 
crédito suplementar, mediante autorização legislativa.
O Executivo justifica a abertura do crédito suplementar pela necessidade de reforço das 
dotações orçamentárias, de forma a assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços 
educacionais prestados à população. O remanejamento permitirá cobrir despesas 
essenciais ao pleno funcionamento da rede municipal de ensino, alinhando-se às metas do 
Plano Municipal de Educação.
O crédito suplementar solicitado é de R$ 740.000,00, distribuído da seguinte forma: Gestão 
das Ações para o Funcionamento e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEB: 
R$ 346.000,00; Gestão das Ações para o Funcionamento e Desenvolvimento da Educação 
Infantil – Creche – FUNDEB: R$ 200.000,00; Gestão das Ações para o Funcionamento e 
Desenvolvimento da Educação Infantil – Pré-Escola – FUNDEB: R$ 194.000,00. O valor 
será integralmente compensado por anulação parcial de dotações orçamentárias da própria 
Secretaria Municipal de Educação, sem aumento da despesa total do Município, 
preservando o equilíbrio fiscal e atendendo à LRF.
O projeto tramita em urgência simples, dado o caráter emergencial da suplementação para 
não comprometer a execução orçamentária da Secretaria de Educação no exercício 
vigente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 276/2025 encontra-se adequado do ponto de vista jurídico, 
orçamentário e financeiro, atendendo aos dispositivos legais pertinentes e demonstrando 
interesse público relevante. A medida permitirá à Secretaria Municipal de Educação a 
continuidade de suas ações prioritárias, assegurando a qualidade da prestação dos 
serviços educacionais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 276/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade, 
adequação financeira e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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