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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 288/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS 3134, DE 09 DE JUNHO
DE 2009 E LEI ORDINÁRIA N.º 6.988, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR VEREADORES SUBSCRITORES
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 288/2025, apresentado pelos Vereadores Subscritores,
dispõe sobre a consolidação das Leis nº 3.134/2009 e nº 6.988/2025, que tratam da verba
indenizatória destinada ao custeio de atividades parlamentares no âmbito da Câmara
Municipal de Tangará da Serra.
O texto unifica dispositivos das legislações anteriores, estabelecendo parâmetros claros
sobre a natureza indenizatória da verba parlamentar, fixada em 60% do subsídio mensal
dos vereadores, e disciplinando a forma de utilização, prestação de contas, hipóteses de
suspensão, vedação de exigências adicionais e possibilidade de renúncia expressa.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra respaldo no art. 29, VI, da Constituição Federal, que trata da fixação de
subsídios e verbas indenizatórias no âmbito do Legislativo municipal, e na autonomia
conferida às Câmaras Municipais para regulamentar a matéria. Ademais, atende às
orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que reconhece a legalidade
da verba indenizatória desde que instituída por lei específica, com transparência e
prestação de contas.
A consolidação das normas visa eliminar duplicidade legislativa e facilitar a aplicação
prática da lei, reunindo em um único diploma as regras sobre a verba parlamentar. A
medida garante clareza normativa, segurança jurídica e adequação às decisões judiciais e
administrativas já consolidadas sobre o tema.
A fixação da verba em 60% do subsídio dos vereadores representa despesa já
contemplada no orçamento da Câmara Municipal, não implicando aumento global da
despesa pública. Trata-se de adequação administrativa que respeita os limites da Lei de
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Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e os parâmetros constitucionais aplicáveis às
despesas do Poder Legislativo municipal.
A proposição tramita em regime de urgência especial, fundamentada na necessidade de
ajuste e unificação normativa, de modo a evitar divergências interpretativas e facilitar a
gestão administrativa da Câmara.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 288/2025 revela-se juridicamente viável e financeiramente
neutro, pois não amplia despesas públicas, limitando-se a consolidar a legislação vigente.
A medida fortalece a transparência e a eficiência normativa no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
288/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade, adequação financeira e
relevância institucional.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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