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materia nº 702/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 702 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 251/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10356

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 251/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ORIENTANDO A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de projeto de lei de autoria do Executivo Municipal que dispõe 
sobre as diretrizes, metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as 
despesas de capital, orientando a elaboração da Lei Orçamentária e dispondo sobre 
alterações na legislação tributária, para o Exercício Financeiro de 2026.
A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) orienta a elaboração e execução 
do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações tributárias, gastos com 
pessoal, política fiscal e transferências de recursos. Prioriza as metas do Plano Plurianual -
PPA e orienta a elaboração do Orçamento Anual, LOA. Nessa perspectiva, a LDO é ponto 
intermediário entre o Plano Plurianual – que estipula metas e definem programas em uma 
perspectiva global – e a Lei do Orçamento Anual (LOA), que aprecia, de forma detalhada, a 
aplicação dos recursos da cidade nas mais diferentes áreas.
Não vislumbro vício de iniciativa ou competência, nem qualquer outro 
defeito formal, já que compete ao Poder Executivo a iniciativa da lei que regula as diretrizes 
orçamentárias conforme assim prevê LOM: 
Art. 7º Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, 
entre outras, as seguintes atribuições:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
I - elaborar o Orçamento, o Plano Plurianual de Investimentos e a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, prevendo a receita e fixando a 
despesa, com base em planejamento adequado, assegurada 
ampla e efetiva participação popular em sua formulação;
Quanto à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária a competência é 
privativa do prefeito e deve ser submetida à Câmara Municipal na forma de projeto de lei, 
em consonância com o que dispõe o art. 80 da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 80. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
VIII - enviar à Câmara Municipal, o Plano Plurianual, Projetos de 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento 
prevista nesta Lei Orgânica;
O art. 235, também da Lei Orgânica, reafirma a iniciativa do Poder 
Executivo:
Art. 235. Ao poder Executivo compete a iniciativa das leis que 
regularão:
II - as diretrizes orçamentárias;
(...)
Ademais, a própria Carta Magna, além de estabelecer a mesma 
competência (165, II da CF) para a iniciativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelece 
também o conteúdo de tal norma. Vejamos: 
Art. 165.
(...) 
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas 
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das 
agências financeiras oficiais de fomento.
Cabe salientar, ainda, que, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
deverá ser apreciado até o prazo de 30 de setembro conforme disposto no §11, inciso II, do 
art. 235 da Lei Orgânica Municipal que assim estabelece:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
§ 11 A Câmara Municipal apreciará os instrumentos de planejamento 
referidos no parágrafo sexto do presente artigo, nos seguintes prazos:
(...)
II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias será analisada até o dia 30 de 
Setembro de cada exercício;
(...)
Ressalta-se ainda a especial atenção que deve ser dada em razão da 
votação da LDO ser obrigatoriamente realizada em duas discussões, o que obriga a 
Edilidade a seguir tal rito, sob pena de nulidade, nos termos do art. 201 do Regimento 
Interno desta casa.
Sendo assim, vale destacar que a peça orçamentária deve ser debatida 
e analisada profundamente, porque traduz nos gastos em prol da população para o ano 
vindouro.
Por fim, quanto à proposição em apreço não vislumbro qualquer vício 
que a inquine de inconstitucionalidade ou ilegalidade e que impeça sua tramitação.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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