| Tipo | Parecer de Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 251/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL |
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CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E EFICÁCIA LEGISLATIVA OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 251/2025. EMENTA DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER FAVORÁVEL. PARECER Trata-se de projeto de lei de autoria do Executivo Municipal que dispõe sobre as diretrizes, metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital, orientando a elaboração da Lei Orçamentária e dispondo sobre alterações na legislação tributária, para o Exercício Financeiro de 2026. A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) orienta a elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações tributárias, gastos com pessoal, política fiscal e transferências de recursos. Prioriza as metas do Plano Plurianual - PPA e orienta a elaboração do Orçamento Anual, LOA. Nessa perspectiva, a LDO é ponto intermediário entre o Plano Plurianual – que estipula metas e definem programas em uma perspectiva global – e a Lei do Orçamento Anual (LOA), que aprecia, de forma detalhada, a aplicação dos recursos da cidade nas mais diferentes áreas. Não vislumbro vício de iniciativa ou competência, nem qualquer outro defeito formal, já que compete ao Poder Executivo a iniciativa da lei que regula as diretrizes orçamentárias conforme assim prevê LOM: Art. 7º Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 I - elaborar o Orçamento, o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado, assegurada ampla e efetiva participação popular em sua formulação; Quanto à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária a competência é privativa do prefeito e deve ser submetida à Câmara Municipal na forma de projeto de lei, em consonância com o que dispõe o art. 80 da Lei Orgânica Municipal: Art. 80. Compete privativamente ao Prefeito: (...) VIII - enviar à Câmara Municipal, o Plano Plurianual, Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento prevista nesta Lei Orgânica; O art. 235, também da Lei Orgânica, reafirma a iniciativa do Poder Executivo: Art. 235. Ao poder Executivo compete a iniciativa das leis que regularão: II - as diretrizes orçamentárias; (...) Ademais, a própria Carta Magna, além de estabelecer a mesma competência (165, II da CF) para a iniciativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelece também o conteúdo de tal norma. Vejamos: Art. 165. (...) § 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Cabe salientar, ainda, que, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser apreciado até o prazo de 30 de setembro conforme disposto no §11, inciso II, do art. 235 da Lei Orgânica Municipal que assim estabelece: CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3 § 11 A Câmara Municipal apreciará os instrumentos de planejamento referidos no parágrafo sexto do presente artigo, nos seguintes prazos: (...) II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias será analisada até o dia 30 de Setembro de cada exercício; (...) Ressalta-se ainda a especial atenção que deve ser dada em razão da votação da LDO ser obrigatoriamente realizada em duas discussões, o que obriga a Edilidade a seguir tal rito, sob pena de nulidade, nos termos do art. 201 do Regimento Interno desta casa. Sendo assim, vale destacar que a peça orçamentária deve ser debatida e analisada profundamente, porque traduz nos gastos em prol da população para o ano vindouro. Por fim, quanto à proposição em apreço não vislumbro qualquer vício que a inquine de inconstitucionalidade ou ilegalidade e que impeça sua tramitação. Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela. Vereador Esdras Moraes – PL Relator Vereador Renato Calhas – UNIÃO Presidente PELAS CONCLUSÕES DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO CONTRÁRIO AO RELATOR Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS Membro PELAS CONCLUSÕES DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO CONTRÁRIO AO RELATOR