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materia nº 715/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 715 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 289/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10399

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Discussão Única
2025-09-16 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-17T16:27:38.541018-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 289/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 185.398,26 (CENTO E OITENTA 
E CINCO MIL, TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E VINTE E SEIS 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DO GABINETE DO PREFEITO E DEPENDÊNCIAS 
E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
AUTOR PODER EXECUTIVO 
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 289/2025, encaminhado pelo Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei nº 
6.619/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), além de autorizar a abertura de 
crédito suplementar no valor de R$ 185.398,26 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e 
noventa e oito reais e vinte e seis centavos) na Lei nº 6.706/2024 – Lei Orçamentária Anual 
(LOA).
Os recursos destinam-se ao Gabinete do Prefeito, visando cobrir despesas administrativas, 
incluindo manutenção predial, aquisição de materiais de consumo, serviços de apoio 
técnico e de comunicação institucional.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A iniciativa encontra amparo: Nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
disciplinam a abertura de créditos adicionais suplementares; no art. 43, §1º, inciso III, da 
Lei nº 4.320/1964, que permite a utilização de recursos provenientes da anulação parcial 
de dotações orçamentárias; no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
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Responsabilidade Fiscal – LRF), que exige comprovação de adequação orçamentária e 
financeira; na Lei Orgânica Municipal, que prevê competência do Executivo para propor 
abertura de créditos adicionais com autorização legislativa.
A suplementação busca reforçar dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito, 
assegurando a continuidade das atividades de suporte administrativo e institucional. A 
medida é necessária para viabilizar a manutenção das ações estratégicas da gestão 
municipal, incluindo despesas operacionais e de apoio às demais secretarias.
O crédito suplementar de R$ 185.398,26 será financiado por anulação parcial de dotações 
orçamentárias de outras unidades da administração, não implicando aumento da despesa 
global do Município. Dessa forma, a medida não compromete o equilíbrio fiscal, atendendo 
às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto tramita em urgência simples, justificada pela necessidade de rápida execução 
orçamentária para evitar interrupções nas atividades administrativas do Executivo.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 289/2025 demonstra plena adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, atendendo aos dispositivos legais aplicáveis e preservando o equilíbrio fiscal 
do Município. A suplementação proposta garante a continuidade das ações administrativas 
do Gabinete do Prefeito, reforçando sua função de coordenação e apoio à gestão pública.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 289/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade, 
adequação fiscal e relevância administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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