br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 716/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 716 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 290/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10400

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-17T16:27:38.580402-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 290/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 732.663,85 (SETECENTOS E 
TRINTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E 
OITENTA E CINCO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 
10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 290/2025, de iniciativa do Poder Executivo, solicita a abertura de 
Crédito Adicional Especial no montante de R$ 732.663,85 (setecentos e trinta e dois mil, 
seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), com a finalidade de custear 
despesas da Secretaria Municipal de Fazenda, especificamente voltadas ao pagamento do 
PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
O crédito será aberto na estrutura da Lei Orçamentária Anual nº 6.706/2024, com ajuste 
das metas da Lei do Plano Plurianual nº 6.544/2024 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
nº 6.619/2024.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura do crédito está amparada nos arts. 41, II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
autorizam créditos adicionais especiais para despesas sem dotação orçamentária 
específica, bem como no art. 43, §1º, I, que permite a utilização de superávit financeiro 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
O valor de R$ 732.663,85 será custeado por superávit financeiro decorrente do 
cancelamento de restos a pagar não processados, conforme Decreto nº 449/2025 e 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
relatório contábil anexo. Os recursos têm destinação específica: Pagamento do PASEP
(Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), obrigação tributária 
constitucional que incide sobre a folha de pagamentos dos servidores municipais. O projeto 
está em conformidade com as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), atendendo à compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes.
O projeto foi encaminhado em regime de urgência especial, dada a necessidade de ajuste 
imediato para cumprimento das obrigações tributárias no exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 290/2025 demonstra adequação orçamentária e financeira, encontra 
respaldo na legislação vigente e atende a uma obrigação tributária inadiável do Município, 
não gerando risco fiscal adicional, visto que utiliza recursos de superávit financeiro 
efetivamente apurados.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei nº 290/2025, 
autorizando a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 732.663,85, destinado 
ao pagamento do PASEP pela Secretaria Municipal de Fazenda.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →