CÂMARA MUNICIPAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 03/2025.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O Projeto em tela discorre sobre a alteração no § 2º do art. 179 da Lei
Orgânica Municipal estabelece que a Conferência Municipal de Saúde seja convocada no
mês de agosto, 3º exercício da Legislatura Municipal, para avaliar a situação de saúde e
propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes,
convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de
Saúde.
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho, uma vez que a
matéria tratada no presente projeto está entre as de competência do Município, estando em
acordo com o que estabelece o artigo 7º, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal,
Conforme abaixo:
“Art. 7º. Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população,
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
(...)
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Com relação à apresentação do projeto de lei, está correto, a lei
Orgânica pode ser pelo Poder Executivo, sendo que o projeto preenche o requisito de
quórum de propositura, conforme artigo 52 da LOM No entanto, deve-se lembrar que o
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projeto de emenda a lei orgânica, possui uma tramitação expressa e diferenciada, que
deverá ser observado, conforme abaixo transcrito.
SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 52 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta
de um terço no mínimo, dos membros da Câmara, do Prefeito, da
Mesa da Câmara ou de 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 068, de 17 de abril de
2012).
§ 1º - A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com
interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se
obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 068, de 17 de abril de
2012).
§ 2º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma Sessão Legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 068, de 17 de abril de 2012).
§ 3º - A Emenda aprovada nos termos deste Artigo será promulgada
pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 068, de 17 de abril de
2012).
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas
com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais
que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir
sumariamente.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
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Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR