CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 26/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 180, UNIFICANDO-A COM
A RUA 180-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR EDMILSON PORFIRIO – PODEMOS.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 180 e 180 – A,
localizada no bairro Jardim Tarumã, será unificada e passa a ser nominada oficialmente
“Sebastião Alves Pessoa”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo homenagear, de forma
justa e merecida, o senhor ao pioneiro Sebastião Alves Pessoa, cidadão que teve
contribuição significativa para a história e o desenvolvimento do município de Tangará da
Serra. Após criteriosa análise do histórico biográfico e documental apresentado, verifica-se
que o senhor Sebastião Alves Pessoa é figura legítima a ser homenageada pelo Poder
Legislativo Municipal, conforme previsto na legislação vigente que trata da denominação de
vias públicas em reconhecimento à atuação cívica, comunitária e histórica de moradores
que contribuíram para o crescimento do município. Nascido em 29 de março de 1924, em
Itambacuri/MG, Sebastião foi um dos primeiros a se estabelecer em Tangará da Serra,
ainda na década de 1960. Sua história de vida representa a saga de muitos pioneiros:
enfrentou desafios, desbravou novas terras, estabeleceu residência com sua família e
contribuiu ativamente para o processo de emancipação política da cidade, participando
diretamente do plebiscito e das primeiras eleições locais. Trabalhador incansável, exerceu
múltiplas funções, de lavrador a empreendedor, tendo fundado estabelecimentos
comerciais emblemáticos como o açougue na rua Hitler Sansão e a lanchonete Skinão,
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pontos de referência da época. Sua atuação também se destacou no aspecto social, sendo
respeitado por sua simplicidade, generosidade e envolvimento comunitário. Além disso, foi
agraciado com Moção de Aplausos em vida, reconhecimento oficial da sua condição de
pioneiro e da relevância de sua trajetória para Tangará da Serra. Portanto, a unificação e
nomeação da Rua 180 e Rua 180-A como Rua Sebastião Alves Pessoa constitui não
apenas um ato de justiça histórica, mas também de preservação da memória coletiva de
nossa cidade.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
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letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR