br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 720/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 720 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 26/2025 LEGISATIVO MUNICIPAL.
native_id10404

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-17T16:27:38.411672-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 26/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 180, UNIFICANDO-A COM 
A RUA 180-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR EDMILSON PORFIRIO – PODEMOS.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 180 e 180 – A, 
localizada no bairro Jardim Tarumã, será unificada e passa a ser nominada oficialmente 
“Sebastião Alves Pessoa”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo homenagear, de forma 
justa e merecida, o senhor ao pioneiro Sebastião Alves Pessoa, cidadão que teve 
contribuição significativa para a história e o desenvolvimento do município de Tangará da 
Serra. Após criteriosa análise do histórico biográfico e documental apresentado, verifica-se 
que o senhor Sebastião Alves Pessoa é figura legítima a ser homenageada pelo Poder 
Legislativo Municipal, conforme previsto na legislação vigente que trata da denominação de 
vias públicas em reconhecimento à atuação cívica, comunitária e histórica de moradores 
que contribuíram para o crescimento do município. Nascido em 29 de março de 1924, em 
Itambacuri/MG, Sebastião foi um dos primeiros a se estabelecer em Tangará da Serra, 
ainda na década de 1960. Sua história de vida representa a saga de muitos pioneiros: 
enfrentou desafios, desbravou novas terras, estabeleceu residência com sua família e 
contribuiu ativamente para o processo de emancipação política da cidade, participando 
diretamente do plebiscito e das primeiras eleições locais. Trabalhador incansável, exerceu 
múltiplas funções, de lavrador a empreendedor, tendo fundado estabelecimentos 
comerciais emblemáticos como o açougue na rua Hitler Sansão e a lanchonete Skinão, 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
pontos de referência da época. Sua atuação também se destacou no aspecto social, sendo 
respeitado por sua simplicidade, generosidade e envolvimento comunitário. Além disso, foi 
agraciado com Moção de Aplausos em vida, reconhecimento oficial da sua condição de 
pioneiro e da relevância de sua trajetória para Tangará da Serra. Portanto, a unificação e 
nomeação da Rua 180 e Rua 180-A como Rua Sebastião Alves Pessoa constitui não 
apenas um ato de justiça histórica, mas também de preservação da memória coletiva de 
nossa cidade.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →