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materia nº 721/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 721 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 300/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10423

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Discussão Única
2025-09-22 Regime de Urgência Especial
2025-09-19 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T10:50:53.766691-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 300/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DE 12/36 E ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.875, DE 02 DE ABRIL DE 2008 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 300/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe alteração no 
inciso V do art. 19 da Lei Municipal nº 2.875, de 02 de abril de 2008, com o objetivo de 
instituir, de forma expressa, a jornada de trabalho de 12 horas de atividade por 36 horas de 
descanso, regime conhecido como “12x36” no âmbito da Administração Pública Municipal, 
especialmente nas unidades de saúde de funcionamento ininterrupto.
A propositura é acompanhada de mensagem justificativa que evidencia a necessidade da 
norma para garantir segurança jurídica à convocação de servidores, inclusive aqueles que 
ingressarão por meio do Concurso Público nº 001/2024, bem como a continuidade e 
eficiência de serviços públicos essenciais como UPA, SAMU e hospitais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra amparo no artigo 39 da Constituição Federal, que estabelece o regime 
jurídico único para os servidores públicos e permite a regulamentação da jornada de 
trabalho conforme a natureza do serviço. A jornada “12x36” já é admitida pela 
jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive no âmbito da Administração Pública, 
desde que prevista em lei local específica, o que este projeto busca cumprir.
A motivação principal da proposta é adequar o regime de trabalho às necessidades dos 
serviços essenciais prestados de forma ininterrupta, garantindo presença contínua de 
profissionais. Destaca-se a relevância da medida para assegurar que novos servidores, 
especialmente da área da saúde, ingressem com ciência prévia da jornada exigida. Além 
disso, a padronização do regime laboral viabiliza melhor controle administrativo, 
planejamento de escalas e evita possíveis contestações jurídicas quanto à legalidade da 
jornada aplicada.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Não há impacto financeiro adicional direto decorrente da alteração proposta. A medida visa 
regulamentar uma prática já adotada em muitos serviços, e a manutenção da jornada 
“12x36” permite inclusive a otimização de escalas e recursos humanos, promovendo 
economicidade e melhor aproveitamento da estrutura existente.
O projeto tramita em regime de urgência especial, nos termos do art. 45 da Lei Orgânica do 
Município, considerando a necessidade de adequação imediata às demandas operacionais 
da rede de saúde e ao cumprimento do processo judicial.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 300/2025 apresenta-se juridicamente viável, 
constitucionalmente adequado e administrativamente necessário, em razão da natureza 
contínua de serviços de saúde. Além disso, não implica aumento de despesa e contribui 
para a regularização do regime jurídico dos servidores afetados, promovendo segurança 
jurídica, eficiência e transparência.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
300/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade, adequação normativa, 
ausência de impacto orçamentário adicional e importância institucional para a manutenção 
dos serviços essenciais de saúde pública no município de Tangará da Serra.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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