CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 300/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DE 12/36 E ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.875, DE 02 DE ABRIL DE 2008 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que propõe atualizar o inciso V do
art. 19 da Lei Municipal nº 2.875, de 10 de abril de 2008, para estabelecer, de forma
expressa, a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de atividade por 36 (trinta e seis) horas
de descanso, comumente referida como jornada “12x36”.
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a matéria
está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195, parágrafo
único, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.”
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Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo legítima
a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre matéria orçamentária,
servidores públicos a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme
o que dispõe o §1º, inciso II, alínea “a”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 53”. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação
ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias;
A espécie legislativa também está correta, eis que a matéria não está
reservada à lei complementar.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR