CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI Nº______, DE 2025
AUTORES: VEREADOR ESCOBAR (PL) E VEREADOR HÉLIO DA
NAZARÉ (PL)
ALTERA A LEI Nº 5.953 DE 15 DE MARÇO
DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta
para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do Art. 2º da Lei Ordinária nº 5.953, de 2023, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º No caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no
parágrafo anterior, à concessionária será autuada em multa diária no valor de 10
(dez) UPMs – Unidade Padrão Municipal, por quarteirão, enquanto perdurar a
irregularidade.
Art. 2º Fica revogado o § 3º, do Art. 2º da Lei Ordinária nº 5.953, de 2023.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo aperfeiçoar a Lei Ordinária nº 5.953/2023,
ajustando a sistemática de aplicação das penalidades. Ao mesmo tempo em que
se mantém a multa progressiva por quarteirão e por dia de irregularidade, contada
a partir da notificação, revoga-se o § 3º da norma original, que previa acréscimo
fixo a cada 30 dias de descumprimento.
Tal dispositivo, embora bem-intencionado, revelou-se insuficiente diante das
ocorrências contínuas, podendo inclusive gerar dúvidas na interpretação jurídica e
dificultar a efetividade da fiscalização. Com a alteração ora proposta, busca-se
assegurar maior clareza normativa, objetividade na aplicação das multas e
segurança jurídica para os órgãos competentes e para as concessionárias.
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Além disso, a medida fortalece a atuação do Poder Público na organização do
espaço urbano, uma vez que a penalidade diária por quarteirão cria pressão
contínua e imediata sobre as empresas responsáveis, incentivando a rápida
regularização. Esse formato de sanção, progressivo e proporcional à extensão da
irregularidade, mostra-se mais justo e eficaz do que a cobrança periódica mensal.
O referido projeto estabelece que a urgência especial deve ser concedida quando
a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a
oportunidade ou a eficácia. É justamente o caso presente, visto que a
permanência das irregularidades pode gerar acidentes, comprometer a estética
urbana e prejudicar a mobilidade da população.
Considerando o impacto direto sobre a segurança da população, a organização
do espaço urbano e a necessidade de resposta célere do Poder Público diante de
riscos decorrentes de fiações abandonadas, propõe-se a tramitação em REGIME
DE URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do art. 135 do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Tangará da Serra, 19 de Setembro de 2025
VEREADOR VEREADOR
ESCOBAR (PL) HÉLIO DA NAZARÉ (PL)