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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 19 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CRIAÇÃO E INCENTIVO À MANUTENÇÃO DE LARES
TEMPORÁRIOS PARA ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei, visa instituir a Política Municipal de Criação
e Incentivo à Manutenção de Lares Temporários para Animais em Situação de
Vulnerabilidade no Município de Tangará da Serra, com o objetivo de promover a proteção,
o acolhimento e a reabilitação de animais abandonados, vítimas de maus-tratos ou em
condições de vulnerabilidade, além de incentivar a adoção responsável.
A proteção animal é uma demanda crescente em nossa sociedade,
refletindo a necessidade de políticas públicas que reconheçam os animais como seres
sencientes e promovam seu bem-estar. Em Tangará da Serra, a realidade de animais em
situação de abandono ou maus-tratos é uma preocupação constante, agravada pela
sobrecarga de abrigos e pela dificuldade de protetores independentes em arcar com os
custos de cuidado e manutenção. Os lares temporários surgem como uma solução
complementar, oferecendo acolhimento provisório e cuidados adequados até que os animais
sejam adotados ou reintegrados a seus tutores legítimos.
Este projeto estabelece instrumentos como o cadastro municipal de
lares temporários, apoio material ou técnico, além da criação de um Fundo Municipal para
apoiar essas iniciativas. Tais medidas visam fortalecer a rede de proteção animal, estimular
a participação da sociedade civil e promover a guarda responsável, alinhando-se aos
princípios de sustentabilidade e cidadania.
A Política Municipal de Lares Temporários contribuirá para reduzir o
número de animais em situação de rua, minimizar casos de maus-tratos e fomentar a
educação ambiental, sensibilizando a população para a importância da causa animal. Além
disso, a iniciativa reforça o compromisso de Tangará da Serra com a construção de uma
comunidade mais solidária e responsável, em harmonia com os valores de respeito à vida.
Assinado por 2 pessoas: VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/E15A-8A5B-0C18-4506 e informe o código E15A-8A5B-0C18-4506
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Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei em regime de URGÊNCIA SIMPLES, pois que representa
um avanço significativo na proteção animal e na promoção do bem-estar social em nosso
município.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS e VANDER ALBERTO MASSON
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ______, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
CRIAÇÃO E INCENTIVO À MANUTENÇÃO DE LARES
TEMPORÁRIOS PARA ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA
SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Tangará da Serra, a
Política Municipal de Criação e Incentivo à Manutenção de Lares Temporários para Animais,
com o objetivo de assegurar proteção, acolhimento e reabilitação de animais abandonados
ou sujeitos ao abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade, bem como incentivar a adoção
responsável.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Lares Temporários para
Animais:
I - a defesa e o respeito à vida e ao bem-estar animal;
II - o incentivo à guarda responsável;
III - a promoção de parcerias entre o poder público, organizações da
sociedade civil, entidades de proteção animal e protetores independentes;
IV - a valorização dos lares temporários como política pública
complementar;
V - a promoção de educação ambiental e da conscientização sobre a
causa animal.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - lar temporário: espaço adequado de responsabilidade de
organizações da sociedade civil, entidades protetoras e/ou protetores independentes,
pessoa física ou jurídica, cadastrada junto ao Poder Público, que acolhe provisoriamente
animais resgatados até sua adoção responsável ou retorno ao tutor legítimo;
II - animais em situação de vulnerabilidade: cães, gatos e outros
animais domésticos resgatados de situação de abandono, maus-tratos, violência, desastres
naturais ou outras condições que comprometam sua integridade física ou emocional.
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Incentivo de Lares
Temporários:
Assinado por 2 pessoas: VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS e VANDER ALBERTO MASSON
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I - cadastro municipal de lares temporários, com a identificação e
qualificação de pessoas físicas ou jurídicas interessadas;
II - apoio material ou técnico, sempre que possível, aos lares
temporários cadastrados, mediante parcerias com o poder público, empresas privadas,
organizações da sociedade civil e protetores independentes;
III - campanhas de conscientização para incentivo à participação da
sociedade e ao fortalecimento da rede de proteção animal;
IV - prioridade de acesso aos programas públicos de adoção
responsável e castração;
V – fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental, autorizado
a receber doações para que assim, possa apoiar ações de custeio e manutenção dos lares
temporários.
Art. 5º Caberá ao Poder Público:
I - criar e manter atualizado o Cadastro Municipal de Lares
Temporários;
II - estabelecer normas e critérios mínimos para o cadastramento e
funcionamento dos lares temporários;
III - estimular parcerias com o setor privado, organizações da
sociedade civil, entidades protetoras e protetores independentes, para apoiar
financeiramente ou com insumos os lares temporários;
IV - realizar ações de fiscalização para garantir o bem-estar dos
animais acolhidos.
Art. 6º Aos lares temporários cadastrados caberá:
I - prestar informações periódicas sobre a situação dos animais
acolhidos;
II - garantir condições adequadas de abrigo, alimentação e assistência
veterinária aos animais sob sua responsabilidade;
III - cooperar com os órgãos públicos e entidades parceiras nos
processos de adoção responsável.
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei poderá
acarretar:
I – advertência;
Assinado por 2 pessoas: VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS e VANDER ALBERTO MASSON
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II - suspensão ou exclusão do cadastro de lares temporários;
III - responsabilização civil, administrativa e penal nos casos de maustratos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 19
de setembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Assinado por 2 pessoas: VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS e VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E15A-8A5B-0C18-4506
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VINÍCIUS LANÇONE DOS SANTOS (CPF 042.XXX.XXX-20) em 19/09/2025 15:58:33 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 19/09/2025 16:00:33 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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