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materia nº 728/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 728 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINARIA 284/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id10451

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T10:50:53.692050-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 284/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA “R” NO BAIRRO JARDIM 
MORADA DO SOL, NESTE MUNICÍPIO QUE PASSA A SER 
NOMINADA OFICIALMENTE COMO “RUA LUIZ CLAUDIO 
RODRIGUES DA SILVA”.
AUTOR
VEREADOR RENATO CALHAS – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua R – A, localizada 
no Bairro Jardim Morada do Sol, que passa a ser nominada oficialmente como “Rua Luiz 
Claudio Rodrigues da Silva”.
O Senhor Luiz Cláudio Rodrigues da Silva, um homem de poucas 
palavras, mas de gestos grandiosos. Pai amoroso de Jhony, Ana Cláudia, Marta, Indinajara 
e Rodrigo, ele deixou em cada um dos seus filhos um pedaço de sua essência, expressado 
pela força, determinação e o amor incondicional. Por anos, dedicou-se à jardinagem, 
cuidando da terra com carinho e dedicação. Seus clientes não eram apenas clientes, eram 
amigos, que confiavam em suas mãos, o jardim de suas casas. Mas a paixão pela natureza 
ia além do trabalho, gostava de se aventurar pelo mundo ao ar livre era uma das suas 
maiores alegrias. Seu coração guerreiro sempre sonhou com um pedaço de terra para 
chamar de seu. Lutou incansavelmente na associação sem-terra, acreditando que plantar e 
colher seria uma forma de dar um futuro melhor para sua família. E com muita persistência, 
ele conquistou seu tão sonhado sítio. Ali, ele imaginava seu futuro, desejava envelhecer 
cercado pela natureza, vivendo da terra que tanto amava. Homem de coração gigante, Luiz 
Cláudio era querido por todos. Rodeado de amigos e familiares, sempre esteve presente na 
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comunidade, defendendo suas idéias e acreditando em um bairro melhor. Dentre as suas 
paixões havia um grande espaço reservado ao time do Vasco, a cada partida do time do 
coração, vibrava e compartilhava essa paixão com todos ao seu redor. Ele se foi, mas sua 
presença permanece viva em cada um de nós. No sorriso de seus filhos, na lembrança de 
seus amigos, na terra que conquistou com tanto esforço e nos valores que deixou como 
legado, exaltado com orgulho por todos que tiveram a honra de compartilhar a vida com 
ele.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
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letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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