CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 284/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA “R” NO BAIRRO JARDIM
MORADA DO SOL, NESTE MUNICÍPIO QUE PASSA A SER
NOMINADA OFICIALMENTE COMO “RUA LUIZ CLAUDIO
RODRIGUES DA SILVA”.
AUTOR
VEREADOR RENATO CALHAS – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua R – A, localizada
no Bairro Jardim Morada do Sol, que passa a ser nominada oficialmente como “Rua Luiz
Claudio Rodrigues da Silva”.
O Senhor Luiz Cláudio Rodrigues da Silva, um homem de poucas
palavras, mas de gestos grandiosos. Pai amoroso de Jhony, Ana Cláudia, Marta, Indinajara
e Rodrigo, ele deixou em cada um dos seus filhos um pedaço de sua essência, expressado
pela força, determinação e o amor incondicional. Por anos, dedicou-se à jardinagem,
cuidando da terra com carinho e dedicação. Seus clientes não eram apenas clientes, eram
amigos, que confiavam em suas mãos, o jardim de suas casas. Mas a paixão pela natureza
ia além do trabalho, gostava de se aventurar pelo mundo ao ar livre era uma das suas
maiores alegrias. Seu coração guerreiro sempre sonhou com um pedaço de terra para
chamar de seu. Lutou incansavelmente na associação sem-terra, acreditando que plantar e
colher seria uma forma de dar um futuro melhor para sua família. E com muita persistência,
ele conquistou seu tão sonhado sítio. Ali, ele imaginava seu futuro, desejava envelhecer
cercado pela natureza, vivendo da terra que tanto amava. Homem de coração gigante, Luiz
Cláudio era querido por todos. Rodeado de amigos e familiares, sempre esteve presente na
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comunidade, defendendo suas idéias e acreditando em um bairro melhor. Dentre as suas
paixões havia um grande espaço reservado ao time do Vasco, a cada partida do time do
coração, vibrava e compartilhava essa paixão com todos ao seu redor. Ele se foi, mas sua
presença permanece viva em cada um de nós. No sorriso de seus filhos, na lembrança de
seus amigos, na terra que conquistou com tanto esforço e nos valores que deixou como
legado, exaltado com orgulho por todos que tiveram a honra de compartilhar a vida com
ele.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
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letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR