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materia nº 729/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 729 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINARIA 287/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id10452

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T10:50:53.707080-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 287/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA ALAMEDA RESERVA DO 
PARQUE, NO BAIRRO RESERVA DO PARQUE, NO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA – MT, QUE PASSARÁ A DENOMINAR-SE 
ALAMEDA SAMUEL LOPES DA SILVA.
AUTOR
VEREADORA ZI LIMA - PRD.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Alameda Reserva do
Parque, localizada no bairro Reserva do Parque, que passa a ser nominada oficialmente
como “Alameda Samuel Lopes da Silva”.
É com profundo respeito e sincera gratidão que apresentamos esta 
proposição de nominação de via pública em homenagem ao senhor Samuel Lopes da 
Silva, pioneiro, agricultor, comerciante e cidadão exemplar que dedicou sua vida à 
construção da história social e econômica de Tangará da Serra. Nascido em 1942, na 
então cidade do Rio de Janeiro – Guanabara, Samuel era filho de Jonas Lopes da Silva e 
Esmeralda Lopes da Silva. Desde jovem, trilhou uma trajetória marcada pela coragem e 
pelo trabalho árduo, passando pela cidade de Paranavaí – PR, onde teve contato com a 
vida no campo, experiência que moldou seu caráter e sua vocação. Em 1961, aos 17 anos, 
chegou à região de Tangará da Serra com sua família, sendo a sexta família a se 
estabelecer no município. Ao lado de sua esposa, Cliselda Freire da Silva, construiu uma 
vida sólida e feliz, tendo três filhos, todos servidores públicos e profissionais dedicados à 
comunidade local. Empreendedor nato, Samuel foi proprietário da primeira quitanda da 
cidade, a Frutaria Tangará, e destacou-se também como criador de gado leiteiro da raça 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Nelore. Tornou-se conhecido por sua rotina dedicada: diariamente, ainda de madrugada, 
percorria as ruas de Tangará da Serra com sua bicicleta cargueira, levando leite fresco às 
famílias da cidade com pontualidade, ética e compromisso. Sua vida foi pautada por 
valores sólidos — humildade, fé e solidariedade — que marcaram sua presença na 
comunidade. A tragédia que lhe tirou a vida em 28 de novembro de 2004 interrompeu sua 
jornada, mas jamais apagou o legado de trabalho, dedicação e humanidade que deixou. 
Samuel Lopes da Silva permanece vivo na memória coletiva, sendo lembrado com carinho 
e admiração. Dar seu nome à Alameda Reserva do Parque do Bairro Reserva do Parque, é 
um reconhecimento justo e duradouro da grandeza de sua contribuição para o 
desenvolvimento de Tangará da Serra e da força dos valores humanos que cultivou ao 
longo de sua vida.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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