CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 282/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 60-A, NO JARDIM MONTE
LÍBANO (LOTEAMENTO JARDIM MONTE LÍBANO), QUE PASSA A
SER NOMINADA OFICIALMENTE COMO “ARNALDO SORATI”.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 60 – A, localizada
no Bairro Jardim Monte Líbano (Loteamento Jardim Monte Líbano), que passa a ser
nominada oficialmente como “Arnaldo Sorati”.
Em reconhecimento à memória de um cidadão que, com sua vida
marcada pelo trabalho, simplicidade e fé, deixou importante legado para sua família e para
toda a comunidade tangaraense. O senhor Arnaldo Sorati nasceu na cidade de Guaretá, no
Estado do Paraná. Chegou a Tangará da Serra em julho de 1982, acompanhado de sua
esposa, Maria Aparecida Fernandes Sorati, com quem constituiu família. Infelizmente, sua
companheira de vida faleceu precocemente em 13 de agosto de 1983, vítima de câncer,
fato que representou uma grande perda, mas não o fez desistir de sua caminhada, pautada
sempre na coragem e na fé em Deus. Ao chegar em Tangará da Serra, o Sr. Arnaldo
residiu inicialmente na Vila Mineira, onde permaneceu por cerca de dois anos.
Posteriormente, após a venda de suas terras à Fazenda Canaã, mudou-se para a Rua 03,
nas proximidades da feira, e, mais tarde, construiu sua residência definitiva na Rua Olívio
de Lima, no bairro Centro. Foi nesse local que consolidou sua vida familiar e profissional.
Homem de origem simples, destacou-se pelo esforço e dedicação ao trabalho. Iniciou sua
trajetória econômica de forma humilde, vendendo laranjas em dúzias, transportadas em
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sua bicicleta, atividade que desempenhou durante aproximadamente 10 anos. Sempre
perseverante, buscou novas formas de sustento e passou a trabalhar como consertador de
máquinas de costura, serviço que realizava tanto em sua residência quanto de forma
itinerante, visitando clientes em seus lares e atendendo às necessidades das famílias da
cidade. Sua habilidade e dedicação garantiram-lhe o reconhecimento de muitos, tornando-o
figura respeitada e estimada. No âmbito religioso, Sr. Arnaldo Sorati foi um homem de fé
inabalável, servindo com dedicação à Igreja Assembléia de Deus. Atuou como porteiro,
função que exerceu com humildade e responsabilidade durante 65 anos de sua vida cristã.
Sempre presente nas atividades eclesiásticas, dedicou-se ao serviço do Senhor até quando
sua saúde lhe permitiu. Com o avanço da idade e o surgimento de problemas de saúde,
incluindo o diagnóstico de Alzheimer, não pôde mais atuar ativamente nos trabalhos da
igreja, mas manteve até o fim o testemunho de sua fé e devoção. Sr. Arnaldo Sorati faleceu
em 6 de abril de 2011, aos 84 anos, deixando um legado de simplicidade, honestidade, fé e
perseverança. Deixou também um grande legado familiar, sendo pai de cinco filhos –
Hermínio Sorati Neto, Raquel Sorati Dani, Mirian Sorati da Cruz, Joel Marcos Sorati e
Natanael Sorati – além de 9 netos e 16 bisnetos, que hoje perpetuam sua memória e
valores. Diante de sua trajetória de vida, marcada pelo trabalho honesto, pelo espírito de
superação, pela dedicação à família e pela fé em Deus, é justa e merecida a homenagem
que este Legislativo propõe, denominando a Rua 60-A, no Jardim Monte Líbano, como Rua
Arnaldo Sorati. Esta iniciativa representa não apenas a preservação de sua memória, mas
também o reconhecimento público a um cidadão que, com sua história, ajudou a construir
os valores e a identidade de nossa comunidade.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
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há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
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Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR