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materia nº 741/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 741 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 22/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10464

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Discussão Única
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T10:50:53.660679-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 22/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 183, DE 22 DE 
AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 22/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por 
objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 22 de agosto de 2013, que 
trata do quadro de vagas dos profissionais efetivos da Secretaria Municipal de Educação.
A proposta busca reestruturar a distribuição das cargas horárias, convertendo as vagas 
ociosas de 20h e 40h semanais em vagas de 30h semanais, compatibilizando a 
organização da jornada dos professores com as diretrizes do Decreto Estadual nº 
723/2020, que redefine as responsabilidades da rede municipal e estadual de ensino.
Conforme demonstrado, existem 640 horas-aula livres, equivalentes a 21 vagas de 30 
horas semanais, que passarão a compor o quadro atualizado de 223 cargos de Professor 
de Educação Infantil e Anos Iniciais (1º ao 5º ano), 30h semanais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada: Nos arts. 30, VI, e 37 da Constituição Federal, que conferem 
ao Município competência para legislar sobre educação e organizar seu quadro funcional, 
observados os princípios da legalidade, eficiência e moralidade; no art. 11 da Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que atribui aos Municípios a 
oferta da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental; no Decreto Estadual 
nº 723/2020, que define a redistribuição de responsabilidades entre os entes federativos;
na Lei Orgânica Municipal, que estabelece competência do Executivo para propor leis que 
alterem cargos e funções públicas.
A medida visa otimizar a distribuição da carga horária dos professores, ampliando a 
flexibilidade da gestão escolar e ajustando a oferta educacional às demandas do sistema 
municipal de ensino. Trata-se de mera reorganização administrativa, sem criação de novos 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
cargos ou aumento de despesa, apenas conversão de vagas já existentes, assegurando 
maior racionalidade e eficiência no uso dos recursos humanos.
A proposta não gera impacto financeiro adicional, visto que não há criação de novos 
cargos, mas apenas transformação e redistribuição das cargas horárias já previstas em lei.
Dessa forma, a alteração é compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 
101/2000) e mantém o equilíbrio fiscal do Município.
O regime de urgência especial é justificado pela necessidade de efetivar a reorganização 
para o próximo ano letivo, garantindo que as unidades escolares contem com profissionais 
adequados às necessidades da rede.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 22/2025 revela-se juridicamente adequado e 
financeiramente neutro, atendendo às normas constitucionais, legais e fiscais. A medida 
contribui para a melhoria da qualidade do ensino oferecido pela rede municipal e atende à 
necessidade de reorganização do quadro de professores.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Complementar nº 22/2025, em regime de urgência especial, considerando 
sua legalidade, pertinência administrativa e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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