CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 22/2025
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 183, DE 22 DE
AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 22/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por
objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 183, de 22 de agosto de 2013, que
trata do quadro de vagas dos profissionais efetivos da Secretaria Municipal de Educação.
A proposta busca reestruturar a distribuição das cargas horárias, convertendo as vagas
ociosas de 20h e 40h semanais em vagas de 30h semanais, compatibilizando a
organização da jornada dos professores com as diretrizes do Decreto Estadual nº
723/2020, que redefine as responsabilidades da rede municipal e estadual de ensino.
Conforme demonstrado, existem 640 horas-aula livres, equivalentes a 21 vagas de 30
horas semanais, que passarão a compor o quadro atualizado de 223 cargos de Professor
de Educação Infantil e Anos Iniciais (1º ao 5º ano), 30h semanais.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição está amparada: Nos arts. 30, VI, e 37 da Constituição Federal, que conferem
ao Município competência para legislar sobre educação e organizar seu quadro funcional,
observados os princípios da legalidade, eficiência e moralidade; no art. 11 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que atribui aos Municípios a
oferta da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental; no Decreto Estadual
nº 723/2020, que define a redistribuição de responsabilidades entre os entes federativos;
na Lei Orgânica Municipal, que estabelece competência do Executivo para propor leis que
alterem cargos e funções públicas.
A medida visa otimizar a distribuição da carga horária dos professores, ampliando a
flexibilidade da gestão escolar e ajustando a oferta educacional às demandas do sistema
municipal de ensino. Trata-se de mera reorganização administrativa, sem criação de novos
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cargos ou aumento de despesa, apenas conversão de vagas já existentes, assegurando
maior racionalidade e eficiência no uso dos recursos humanos.
A proposta não gera impacto financeiro adicional, visto que não há criação de novos
cargos, mas apenas transformação e redistribuição das cargas horárias já previstas em lei.
Dessa forma, a alteração é compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000) e mantém o equilíbrio fiscal do Município.
O regime de urgência especial é justificado pela necessidade de efetivar a reorganização
para o próximo ano letivo, garantindo que as unidades escolares contem com profissionais
adequados às necessidades da rede.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 22/2025 revela-se juridicamente adequado e
financeiramente neutro, atendendo às normas constitucionais, legais e fiscais. A medida
contribui para a melhoria da qualidade do ensino oferecido pela rede municipal e atende à
necessidade de reorganização do quadro de professores.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Complementar nº 22/2025, em regime de urgência especial, considerando
sua legalidade, pertinência administrativa e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR