CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 298/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 567.002,20 (QUINHENTOS
E SESSENTA E SETE MIL, DOIS REAIS E VINTE CENTAVOS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS
DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 298/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade
alterar a meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei nº
6.619/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autorizar a abertura de
crédito suplementar no valor de R$ 567.002,20 (quinhentos e sessenta e sete mil, dois
reais e vinte centavos) na Lei nº 6.706/2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA).
O recurso é destinado à Câmara Municipal de Tangará da Serra, para cobertura de
despesas administrativas e funcionais, incluindo aquisição de materiais permanentes,
serviços de publicidade, folha de pagamento, diárias e aporte para o déficit atuarial do
Serraprev.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo: Nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que tratam
da abertura de créditos suplementares; no art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, que
autoriza a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações; no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quanto à adequação
orçamentária e financeira; na Lei Orgânica Municipal, que atribui competência ao Executivo
para propor abertura de créditos adicionais, mediante autorização legislativa.
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O crédito suplementar busca garantir a manutenção do funcionamento regular da Câmara
Municipal, assegurando o custeio de despesas de pessoal, serviços e encargos
obrigatórios, bem como o atendimento ao Serraprev, fundo previdenciário municipal.
O crédito suplementar de R$ 567.002,20 será financiado por anulação parcial de dotações
orçamentárias da própria Câmara Municipal, especificamente em despesas com
infraestrutura, gabinete da presidência e controladoria interna. A destinação dos recursos
abrange: Aquisição de materiais permanentes; Folha de pagamento; Serviços de
publicidade institucional; Diárias e custeio administrativo e Aporte financeiro ao Serraprev.
A medida não implica aumento da despesa global, apenas remanejamento interno,
preservando o equilíbrio fiscal.
A tramitação em urgência simples é justificada pela necessidade de imediata recomposição
das dotações orçamentárias da Câmara, de modo a evitar paralisação de serviços
essenciais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 298/2025 apresenta-se juridicamente adequado,
financeiramente viável e orçamentariamente compatível, atendendo às normas da Lei nº
4.320/1964, da LRF e da Lei Orgânica Municipal. A proposta garante a continuidade da
gestão administrativa da Câmara Municipal, assegurando o cumprimento de obrigações
funcionais e previdenciárias.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 298/2025, em regime de urgência simples, considerando sua
legalidade, adequação fiscal e relevância administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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