br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 749/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 749 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 303/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10472

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Discussão Única
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T10:50:53.844514-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 303/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.042.848,75 (UM MILHÃO, 
QUARENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS 
E SETENTA E CINCO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 303/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 –
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como a abertura de crédito especial no valor 
de R$ 1.042.848,75 (um milhão, quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e 
setenta e cinco centavos) na Lei nº 6.706/2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA).
O crédito será destinado à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), visando a 
aquisição de gêneros alimentícios para garantir a merenda escolar de estudantes da 
educação infantil e do ensino fundamental, assegurando a continuidade da alimentação 
escolar no ano letivo de 2025. Os recursos decorrem de superavit financeiro proveniente do 
cancelamento de Restos a Pagar processados e não processados, conforme Decretos nº 
465/2025 e 469/2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição fundamenta-se: Nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
dispõem sobre abertura de créditos adicionais especiais; no art. 43, §1º, inciso I, da mesma 
Lei, que permite utilização de recursos oriundos de superavit financeiro; no art. 16 da Lei 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Complementar nº 101/2000 (LRF), que assegura compatibilidade com o PPA, a LDO e a 
LOA; na Lei Orgânica Municipal, que atribui competência ao Executivo para propor abertura 
de créditos adicionais.
O crédito especial objetiva suprir necessidades urgentes da merenda escolar, de modo a 
garantir a oferta de alimentação adequada aos alunos da rede pública municipal. A medida 
é fundamental para assegurar o desenvolvimento biopsicossocial dos estudantes, além de 
contribuir para a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares 
saudáveis.
O impacto financeiro é de R$ 1.042.848,75, integralmente oriundos de superavit por 
cancelamento de Restos a Pagar. Os valores serão distribuídos da seguinte forma: R$ 
689.788,82 – destinados à alimentação escolar da educação infantil (creches) e R$ 
353.059,93 – destinados à alimentação escolar do ensino fundamental. Trata-se de 
remanejamento de recursos já existentes, sem comprometimento do equilíbrio fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, tendo em vista a necessidade imediata 
de aquisição de gêneros alimentícios para suprir a demanda dos meses finais do exercício 
de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 303/2025 demonstra adequação jurídica, financeira e 
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente e alinhado às exigências 
da LRF. A proposição assegura a manutenção da merenda escolar, política pública 
essencial ao desenvolvimento educacional e social do município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 303/2025, em regime de urgência especial, considerando sua 
relevância social, a regularidade fiscal e a compatibilidade legal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →