CÂMARA MUNICIPAL
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 303/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.042.848,75 (UM MILHÃO,
QUARENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS
E SETENTA E CINCO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 303/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração
da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 –
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como a abertura de crédito especial no valor
de R$ 1.042.848,75 (um milhão, quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e
setenta e cinco centavos) na Lei nº 6.706/2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA).
O crédito será destinado à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), visando a
aquisição de gêneros alimentícios para garantir a merenda escolar de estudantes da
educação infantil e do ensino fundamental, assegurando a continuidade da alimentação
escolar no ano letivo de 2025. Os recursos decorrem de superavit financeiro proveniente do
cancelamento de Restos a Pagar processados e não processados, conforme Decretos nº
465/2025 e 469/2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição fundamenta-se: Nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que
dispõem sobre abertura de créditos adicionais especiais; no art. 43, §1º, inciso I, da mesma
Lei, que permite utilização de recursos oriundos de superavit financeiro; no art. 16 da Lei
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Complementar nº 101/2000 (LRF), que assegura compatibilidade com o PPA, a LDO e a
LOA; na Lei Orgânica Municipal, que atribui competência ao Executivo para propor abertura
de créditos adicionais.
O crédito especial objetiva suprir necessidades urgentes da merenda escolar, de modo a
garantir a oferta de alimentação adequada aos alunos da rede pública municipal. A medida
é fundamental para assegurar o desenvolvimento biopsicossocial dos estudantes, além de
contribuir para a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares
saudáveis.
O impacto financeiro é de R$ 1.042.848,75, integralmente oriundos de superavit por
cancelamento de Restos a Pagar. Os valores serão distribuídos da seguinte forma: R$
689.788,82 – destinados à alimentação escolar da educação infantil (creches) e R$
353.059,93 – destinados à alimentação escolar do ensino fundamental. Trata-se de
remanejamento de recursos já existentes, sem comprometimento do equilíbrio fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, tendo em vista a necessidade imediata
de aquisição de gêneros alimentícios para suprir a demanda dos meses finais do exercício
de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 303/2025 demonstra adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente e alinhado às exigências
da LRF. A proposição assegura a manutenção da merenda escolar, política pública
essencial ao desenvolvimento educacional e social do município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 303/2025, em regime de urgência especial, considerando sua
relevância social, a regularidade fiscal e a compatibilidade legal.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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