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materia nº 750/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 750 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 305/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10473

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Discussão Única
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T10:50:53.887083-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 305/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 312.100,00 (TREZENTOS E 
DOZE MIL E CEM REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 305/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA) e da Lei nº 6.619/2024 –
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como a abertura de crédito especial no valor 
de R$ 312.100,00 (trezentos e doze mil e cem reais) na Lei nº 6.706/2024 – Lei 
Orçamentária Anual (LOA).
O objetivo é ajustar despesas de folha de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde, 
assegurando recursos para obrigações patronais, vencimentos e encargos trabalhistas, 
referentes principalmente ao mês de setembro de 2025. Os recursos serão viabilizados por 
meio de anulação parcial de dotações orçamentárias de programas já existentes da saúde, 
sem alteração das metas físicas estabelecidas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo em: Artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
tratam da abertura de créditos adicionais especiais; Art. 43, §1º, inciso III, da Lei nº 
4.320/1964, que admite a utilização de recursos oriundos de anulação de dotações; Art. 16 
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que exige adequação orçamentária e financeira, 
declarada pela Secretaria Municipal de Saúde; Lei Orgânica Municipal, que confere 
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competência ao Executivo para propor abertura de créditos adicionais, mediante 
autorização legislativa.
O crédito especial busca viabilizar a recomposição de dotações necessárias para 
pagamento de pessoal e encargos sociais, essenciais para garantir o funcionamento 
contínuo das unidades de saúde municipais, incluindo UPA, Hospital Municipal, Atenção 
Primária, CAPS e SAMU.
O impacto financeiro totaliza R$ 312.100,00, oriundos da anulação parcial de dotações 
orçamentárias em diversas rubricas da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo: Gestão 
das Ações de Saúde – R$ 2.000,00; Atenção Primária em Saúde – R$ 50.000,00;
Manutenção da UPA – R$ 50.000,00; Centro de Saúde da Mulher e Especialidades – R$ 
100,00; SAMU – R$ 25.000,00; Hospital Municipal – R$ 100.000,00 e Centro de Atenção 
Psicossocial – CAPS – R$ 85.000,00.
O recurso será integralmente destinado ao ajuste da folha de pagamento, sem prejuízo das 
metas físicas dos programas já aprovados.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 305/2025 encontra-se juridicamente regular, financeiramente adequado 
e orçamentariamente compatível, respeitando a Lei nº 4.320/1964, a LRF e a Lei Orgânica 
Municipal. A medida é indispensável para assegurar a pontualidade da folha de pagamento
da Secretaria de Saúde, garantindo a continuidade dos serviços e evitando comprometer a 
assistência à população.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 305/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade, 
adequação fiscal e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

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