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materia nº 755/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 755 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI 308/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id10478

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Discussão Única
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T10:50:53.964524-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 308/2025.
EMENTA
ALTERA A LEI Nº 5.953 DE 15 DE MARÇO DE 2023, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADORES: ESCOBAR – PL E HÉLIO DA NAZARÉ – PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em apreço visa à alteração do § 2º do Art. 2º da Lei Ordinária 
nº 5.953, de 2023, deste município. 
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que a 
matéria tratada no projeto de lei não se encontra nas de iniciativa exclusiva do Poder 
Executivo, conforme segue abaixo: 
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
Inicialmente a análise diz respeito à espécie normativa, sendo que o 
projeto de lei pode se usado para alterar uma lei, sendo despiciendo usar projeto de lei 
complementar, devendo ser respeitado o princípio da simetria das formas.
Em sua justificativa o projeto traz que, o objetivo é aperfeiçoar a Lei 
Ordinária nº 5.953/2023, ajustando a sistemática de aplicação das penalidades. Ao mesmo 
tempo em que se mantém a multa progressiva por quarteirão e por dia de irregularidade, 
contada a partir da notificação, revoga-se o § 3º da norma original, que previa acréscimo 
fixo a cada 30 dias de descumprimento.
Sendo assim, do ponto de vista da legitimidade e da espécie normativa, 
não vislumbro óbice no presente projeto.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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