CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 304/20205.
EMENTA DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “BANCO DE RAÇÃO
E UTENSÍLIOS PARA PROTEÇÃO DE ANIMAIS” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que Dispõe sobre a criação do
Programa “Banco de Ração e Utensílios para Proteção de Animais” no âmbito do Município
de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, tendo como objetivo principal promover o
bem-estar animal e apoiar iniciativas de proteção e cuidado com animais em situação de
vulnerabilidade, abandono ou sob a tutela de pessoas em condições de vulnerabilidade
social.
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a matéria
está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195, parágrafo
único, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal;
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IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração.”
Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º,
inciso III, alínea “a” da LOM, menciona que projetos que versem sobre criação, estrutura e
atribuição de órgãos de Administração Pública municipal, são de iniciativa do Prefeito.
Segundo a mensagem do projeto, a implementação deste programa
trará benefícios diretos à comunidade, como a redução do abandono de animais, a
melhoria das condições de vida de animais resgatados e a promoção de uma cultura de
respeito e cuidado com a fauna. Além disso, a iniciativa reforça o compromisso do
Município de Tangará da Serra com a construção de uma sociedade mais justa e solidária,
alinhada aos princípios de sustentabilidade e responsabilidade social.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR