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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10491

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-27 Proposição retirada pelo autor
2025-10-01 Discussão Única
2025-09-26 Tramitação Normal

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br  (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra, 25 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os cordialmente, venho encaminhar para 
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que 
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DOS IMÓVEIS QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa à concessão de remissão e 
redução de débitos tributários do IPTU incidentes sobre imóveis situados no 
Loteamento Jardim Ipanema, tendo como fundamento a necessidade de promover 
justiça fiscal, estimular a regularização fundiária e fortalecer a cooperação entre o 
contribuinte e a Administração Pública.
A proposta atende, prioritariamente, aos titularidades de imóveis 
que são pessoas físicas, que detenham imóveis, sendo que a remissão será 
concedida de acordo com este critério. Trata-se de medida de caráter social, com 
viés redistributivo, que busca não apenas aliviar o passivo fiscal da municipalidade, 
mas também fomentar a regularização fundiária urbana, reconhecendo o histórico de 
ocupação e as vulnerabilidades socioeconômicas de determinada região.
Além disso, a proposta se alinha ao princípio da capacidade 
contributiva (art. 145, §1º, da Constituição Federal), aos critérios de equidade e 
justiça tributária, e encontra respaldo no art. 172 do Código Tributário Nacional, que  Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: LAURA PEREIRA e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8393-E64A-844B-B266 e informe o código 8393-E64A-844B-B266
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autoriza a concessão de remissão com base na situação econômica do sujeito 
passivo.
Importa ressaltar que, além dos fundamentos fiscais, jurídicos e 
sociais já expostos, o presente Projeto de Lei também dá cumprimento à cláusula 
2.8 de minuta prévia de acordo apresentado no processo nº 00008444-
54.2012.811.0055, firmado entre o Município de Tangará da Serra e os responsáveis 
pela ocupação do Loteamento Jardim Ipanema.
Tal cláusula estabeleceu, de forma consensual, a concessão de 
incentivos tributários como medida de estímulo à regularização urbanística e à 
pacificação fundiária da área.
Por fim, a operacionalização dos benefícios previstos será 
realizada por meio do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (Lei 
Municipal nº 6.761/2025), utilizando-se sua estrutura para formalização da adesão, 
confissão de dívida e controle administrativo. 
Diante dessas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à 
apreciação desta Casa Legislativa, em regime de TRAMITAÇÃO NORMAL, certos 
de sua relevância para a promoção da justiça fiscal, da regularização fundiária e do 
equilíbrio das finanças públicas do Município de Tangará da Serra.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
 Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ______, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO – IPTU DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica concedida a remissão de créditos tributários, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos 
ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre os imóveis urbanos 
localizados no Loteamento Jardim Ipanema, neste Município, nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica revogada, relativamente aos imóveis localizados no 
loteamento “Jardim Ipanema”, inclusive os de titularidade de pessoas jurídicas, a 
alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, prevista nos 
incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 22, de 18 de dezembro de 1996, 
aplicando-se, retroativamente, a alíquota única de 1% (um por cento).
Art. 3º A remissão de que trata o art. 1º será concedida 
exclusivamente aos contribuintes pessoa física, nos seguintes termos:
I - Remissão total, correspondente a 100% (cem por cento) do
valor do crédito tributário, incluindo juros e multa, para o primeiro lote de titularidade 
do contribuinte no referido loteamento; 
II - Remissão parcial, correspondente a 50% (cinquenta por cento) 
do valor do crédito tributário, incluindo juros e multa, para o segundo e demais lotes 
de titularidade do mesmo contribuinte no referido loteamento, desde que o saldo 
remanescente seja quitado integralmente, em parcela única, no prazo a ser 
regulamentado pelo Poder Executivo:
a) Para a apuração do valor da remissão parcial prevista neste 
inciso, observar-se-á também o disposto no art. 2º desta Lei. 
§ 1º A comprovação da titularidade e da quantidade de imóveis 
por contribuinte será feita mediante apresentação da matrícula atualizada do imóvel 
ou de documento equivalente perante o órgão fazendário municipal.  Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
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§ 2º Para o caso de remissão parcial, o não pagamento no prazo
estabelecido implicará a perda automática do benefício de remissão, com o 
restabelecimento integral do crédito tributário, bem como retomada de processos 
executórios judiciais. 
Art. 4º Aos contribuintes que, na data de publicação desta Lei, já 
tenham efetuado o pagamento dos créditos tributários ora remitidos, será concedido 
crédito no montante correspondente ao valor pago, a ser utilizado para 
compensação com débitos futuros de mesma natureza ou com a Contribuição de 
Melhoria a ser eventualmente instituída para o Loteamento Jardim Ipanema. 
§ 1º O crédito de que trata o caput será atualizado 
monetariamente pelos mesmos índices aplicáveis aos tributos municipais. 
§ 2º Fica expressamente vedada a restituição em pecúnia dos 
valores pagos.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante 
requerimento do interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, que deverá 
analisar o cumprimento dos requisitos aqui estabelecidos, sendo operacionalizada 
por meio do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, exclusivamente 
na modalidade de pagamento à vista, observando-se, no que couber, suas 
disposições relativas à adesão, confissão de dívida e renúncia a discussões 
administrativas ou judiciais.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 
25 de setembro de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
LAURA PEREIRA 
Secretária Municipal de Fazenda
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8393-E64A-844B-B266
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LAURA PEREIRA (CPF 461.XXX.XXX-72) em 25/09/2025 15:31:12 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 25/09/2025 15:32:22 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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