MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra, 25 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os cordialmente, venho encaminhar para
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DOS IMÓVEIS QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa à concessão de remissão e
redução de débitos tributários do IPTU incidentes sobre imóveis situados no
Loteamento Jardim Ipanema, tendo como fundamento a necessidade de promover
justiça fiscal, estimular a regularização fundiária e fortalecer a cooperação entre o
contribuinte e a Administração Pública.
A proposta atende, prioritariamente, aos titularidades de imóveis
que são pessoas físicas, que detenham imóveis, sendo que a remissão será
concedida de acordo com este critério. Trata-se de medida de caráter social, com
viés redistributivo, que busca não apenas aliviar o passivo fiscal da municipalidade,
mas também fomentar a regularização fundiária urbana, reconhecendo o histórico de
ocupação e as vulnerabilidades socioeconômicas de determinada região.
Além disso, a proposta se alinha ao princípio da capacidade
contributiva (art. 145, §1º, da Constituição Federal), aos critérios de equidade e
justiça tributária, e encontra respaldo no art. 172 do Código Tributário Nacional, que Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
Assinado por 2 pessoas: LAURA PEREIRA e VANDER ALBERTO MASSON
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autoriza a concessão de remissão com base na situação econômica do sujeito
passivo.
Importa ressaltar que, além dos fundamentos fiscais, jurídicos e
sociais já expostos, o presente Projeto de Lei também dá cumprimento à cláusula
2.8 de minuta prévia de acordo apresentado no processo nº 00008444-
54.2012.811.0055, firmado entre o Município de Tangará da Serra e os responsáveis
pela ocupação do Loteamento Jardim Ipanema.
Tal cláusula estabeleceu, de forma consensual, a concessão de
incentivos tributários como medida de estímulo à regularização urbanística e à
pacificação fundiária da área.
Por fim, a operacionalização dos benefícios previstos será
realizada por meio do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (Lei
Municipal nº 6.761/2025), utilizando-se sua estrutura para formalização da adesão,
confissão de dívida e controle administrativo.
Diante dessas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, em regime de TRAMITAÇÃO NORMAL, certos
de sua relevância para a promoção da justiça fiscal, da regularização fundiária e do
equilíbrio das finanças públicas do Município de Tangará da Serra.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ______, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO – IPTU DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º Fica concedida a remissão de créditos tributários,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos
ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre os imóveis urbanos
localizados no Loteamento Jardim Ipanema, neste Município, nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica revogada, relativamente aos imóveis localizados no
loteamento “Jardim Ipanema”, inclusive os de titularidade de pessoas jurídicas, a
alíquota progressiva do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, prevista nos
incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 22, de 18 de dezembro de 1996,
aplicando-se, retroativamente, a alíquota única de 1% (um por cento).
Art. 3º A remissão de que trata o art. 1º será concedida
exclusivamente aos contribuintes pessoa física, nos seguintes termos:
I - Remissão total, correspondente a 100% (cem por cento) do
valor do crédito tributário, incluindo juros e multa, para o primeiro lote de titularidade
do contribuinte no referido loteamento;
II - Remissão parcial, correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do valor do crédito tributário, incluindo juros e multa, para o segundo e demais lotes
de titularidade do mesmo contribuinte no referido loteamento, desde que o saldo
remanescente seja quitado integralmente, em parcela única, no prazo a ser
regulamentado pelo Poder Executivo:
a) Para a apuração do valor da remissão parcial prevista neste
inciso, observar-se-á também o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 1º A comprovação da titularidade e da quantidade de imóveis
por contribuinte será feita mediante apresentação da matrícula atualizada do imóvel
ou de documento equivalente perante o órgão fazendário municipal. Avenida Brasil, n.º 2.350-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
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§ 2º Para o caso de remissão parcial, o não pagamento no prazo
estabelecido implicará a perda automática do benefício de remissão, com o
restabelecimento integral do crédito tributário, bem como retomada de processos
executórios judiciais.
Art. 4º Aos contribuintes que, na data de publicação desta Lei, já
tenham efetuado o pagamento dos créditos tributários ora remitidos, será concedido
crédito no montante correspondente ao valor pago, a ser utilizado para
compensação com débitos futuros de mesma natureza ou com a Contribuição de
Melhoria a ser eventualmente instituída para o Loteamento Jardim Ipanema.
§ 1º O crédito de que trata o caput será atualizado
monetariamente pelos mesmos índices aplicáveis aos tributos municipais.
§ 2º Fica expressamente vedada a restituição em pecúnia dos
valores pagos.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante
requerimento do interessado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, que deverá
analisar o cumprimento dos requisitos aqui estabelecidos, sendo operacionalizada
por meio do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, exclusivamente
na modalidade de pagamento à vista, observando-se, no que couber, suas
disposições relativas à adesão, confissão de dívida e renúncia a discussões
administrativas ou judiciais.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
25 de setembro de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
LAURA PEREIRA
Secretária Municipal de Fazenda
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 8393-E64A-844B-B266
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LAURA PEREIRA (CPF 461.XXX.XXX-72) em 25/09/2025 15:31:12 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 25/09/2025 15:32:22 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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