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materia nº 767/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 767 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 292/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id10544

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição prejudicada Proposição prejudicada ante a apresentação do Parecer de Comissão Permanente nº 779 de 2025, com o mesmo teor.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T10:26:01.069804-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 292/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA TRAVESSA 46 NO JARDIM 
MITUO (LOTEAMENTO VALE DO SOL), QUE PASSA A SER 
NOMINADA OFICIALMENTE COMO “JOSÉ LUIZ FERRAZ”.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN - UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da travessa 46 do Jardim 
Mituo (Loteamento Vale do Sol), que passa a ser nominada oficialmente como “José Luiz 
Ferraz”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo homenagear o Sr. José Luiz 
Ferraz, cidadão cuja trajetória de vida é um exemplo de superação, inclusão social, fé e 
alegria. José Luiz Ferraz nasceu no dia 03 de dezembro de 1955, na cidade de Nova 
Independência – São Paulo, filho do Sr. Luiz Antonio Ferraz e da Sra. Elzinda Maria Ferraz. 
Ao nascer, os médicos afirmaram que ele viveria, no máximo, até os 20 anos de idade, em 
razão de sua condição de saúde e da Síndrome de Down. Entretanto, com muito 
tratamento, dedicação familiar e amor, José Luiz contrariou todas as expectativas, 
desenvolvendo-se de forma admirável e transformando-se em um adulto forte, 
independente em suas atividades pessoais, educado, vaidoso, extrovertido e brincalhão. 
Sempre demonstrou entusiasmo por festas, eventos sociais e todo tipo de comemoração. 
Em 1980, após o falecimento de sua mãe, mudou-se para Tangará da Serra, onde passou 
a residir com sua irmã mais velha, Sra. Odete Luiza Ferraz Ribeiro. Recebido com carinho 
pela população tangaraense, José Luiz tornou-se figura conhecida e querida da cidade. 
Participava ativamente de eventos culturais e sociais, destacando-se em concursos no 
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extinto Cine Esplanada, tendo sido vencedor do tradicional concurso de “Careta Mais Feia”, 
além de participar de apresentações de danças e imitações, como a da artista Gretchen, 
levando alegria e descontração por onde passava. Frequentava assiduamente os bailes e 
carnavais no Chapparral e no Clube TCC, sendo presença marcante em todas essas 
ocasiões. Católico praticante e devoto de Nossa Senhora, José Luiz tinha uma fé 
admirável, cultivando orações diárias e mantendo profunda espiritualidade. Apesar de 
analfabeto, era muito inteligente e responsável. Não frequentou a APAE porque não se 
considerava uma pessoa com deficiência, vivendo de forma plena e socializando com todos 
à sua volta. Apaixonou-se algumas vezes e cuidava de suas finanças com zelo e 
responsabilidade. Amava vestir terno para assistir às sessões parlamentares na Câmara de 
Vereadores, demonstrando seu interesse e respeito pela vida pública. Seu maior legado foi 
a inclusão de fato e a luta, ainda que silenciosa, pelo reconhecimento dos direitos das 
pessoas com Síndrome de Down. José Luiz Ferraz faleceu em 03 de setembro de 2013, 
vítima de câncer na bexiga, deixando para Tangará da Serra uma história de superação, fé, 
alegria e inspiração. Por todos esses motivos, nada mais justo que homenagear este 
cidadão exemplar, denominando com seu nome a Travessa 46, no Jardim Mituo 
(Loteamento Vale do Sol). Esta denominação perpetuará sua memória e seu exemplo de 
vida, inspirando gerações futuras e simbolizando os valores de inclusão, respeito e 
dignidade humana.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
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Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
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Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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