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materia nº 769/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 769 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL: COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS - PLO Nº 323/2025
native_id10546

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T10:26:01.104124-03:00 Aprovado 13 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 323/2025 
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO 
– LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 174.551,02 (CENTO E 
SETENTA E QUATRO MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E UM MIL E 
DOIS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL 
PARECER FAVORÁVEL. 
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
PARECER Nº 323/2025 
I – RELATÓRIO 
Chegou a esta Comissão de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos Projeto de 
Lei Ordinária oriundo do Poder Executivo, que solicita autorização para abertura de crédito 
adicional suplementar no valor de R$ 174.551,02 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos 
e cinquenta e um reais e dois centavos), a ser incorporado ao orçamento vigente. 
Conforme demonstrado, os recursos são oriundos de excesso de arrecadação de 
transferências fundo a fundo da Assistência Social , repassados pelo Estado, conforme 
detalhamento a seguir: 
 R$ 4.673,46 – Excesso de arrecadação apurada por fonte; 
 R$ 21.650,32 – Excesso de arrecadação apurada por fonte; 
 R$ 148.227,24 – Excesso de arrecadação apurada por fonte. 
O montante será destinado à cobertura de despesas do Piso Mato-grossense de 
Cofinanciamento Estadual e do Piso de Benefícios Eventuais , incluindo custeio de folha 
de pagamento das equipes de referência dos CRAS, aquisição de gêneros alimentícios 
para os serviços e programas sociais, realização de diagnóstico situacional de pessoas 
com deficiência e em situação de rua, além da aquisição de cestas básicas, kits 
maternidade e demais ações ligadas aos benefícios eventuais previstos na Lei nº 
6.433/2024. 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D3D2-7D88-2446-DE8D e informe o código D3D2-7D88-2446-DE8D
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
II – JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei encontra amparo nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, § 1º, inciso II, da Lei 
Federal nº 4.320/1964, que autorizam a abertura de créditos adicionais suplementares 
quando houver comprovação de excesso de arrecadação. 
A proposta demonstra adequação orçamentária e financeira , uma vez que o crédito está 
respaldado em receitas efetivamente arrecadadas, garantindo segurança jurídica e 
responsabilidade fiscal. 
No mérito, a medida é socialmente relevante , pois possibilita a continuidade e o 
fortalecimento das políticas públicas de assistência social no município, em especial no 
atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade, pessoas com deficiência e em 
situação de rua. 
III – CONCLUSÃO DO PARECER 
Diante do exposto, esta Comissão de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos
opina favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária, considerando sua 
regularidade legal, adequação financeira e relevância social, ressaltando a necessidade de 
tramitação em regime de urgência especial, diante da importância de suprir as demandas já 
a partir de outubro de 2025. 
Vereadora Zi Lima (PRD) 
Relator 
 
Vereador Esdras Moraes (PL) 
Presidente 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Vereador Horácio Pereira (REPU) 
Membro 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, HORACIO GOMES PEREIRA e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D3D2-7D88-2446-DE8D e informe o código D3D2-7D88-2446-DE8D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D3D2-7D88-2446-DE8D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 30/09/2025 08:34:25 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
HORACIO GOMES PEREIRA (CPF 028.XXX.XXX-70) em 30/09/2025 08:40:25 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 30/09/2025 09:05:53 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D3D2-7D88-2446-DE8D

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