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materia nº 776/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 776 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 314/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10553

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T10:26:01.176463-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 314/2025. 
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 
351.897,84 (TREZENTOS E CINQUENTA E UM MIL E OITOCENTOS 
E NOVENTA E SETE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
PARECER 
FAVORÁVEL 
PARECER 
Trata-se de projeto de lei que pretende a abertura de Crédito Especial 
no valor de R$ 351.897,84 (trezentos e cinquenta e um mil e oitocentos e noventa e sete 
reais e oitenta e quatro centavos), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal 
de Assistência Social. 
A presente abertura de Crédito Adicional Especial, visa utilização de 
recursos apurados de superavit financeiro em decorrência do cancelamento de 
obrigações (Empenhos) inscritas em Restos à Pagar não Processados e Processados, 
conforme Decretos nº 471/2025. 
Assinado por 3 pessoas: ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES, RENATO SANTANA e FABIO DA SILVA BRITO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2888-9E7D-9CEC-CDF7 e informe o código 2888-9E7D-9CEC-CDF7
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
Acerca da iniciativa do projeto, não vislumbro empecilho sendo 
legítima a propositura, pois se tratando de projetos que versem sobre a abertura de 
crédito, a iniciativa e a competência devem ser do Prefeito Municipal, conforme o que 
dispõe o §1º, inciso II, alínea “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que: 
[...]
II - disponham sobre 
c) organização administrativa, matéria orçamentária,
 serviços públicos e pessoais da administração; [...] 
A operação de abertura de crédito especial está prevista na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito 
financeiro em seus artigos 41 e 42 que permite a abertura de créditos adicionais, 
classificando-os como extraordinários, especiais e suplementares, como dispõe: 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
[...]
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica; [...] 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo. 
Os recursos orçamentários utilizados são os previstos no artigo 43, § 
1º, inciso III da Lei supramencionada, que dispõe: 
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos. 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior; 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados 
em Lei; 
Assinado por 3 pessoas: ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES, RENATO SANTANA e FABIO DA SILVA BRITO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2888-9E7D-9CEC-CDF7 e informe o código 2888-9E7D-9CEC-CDF7
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 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma 
que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. 
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, 
V, da Lei Orgânica do Município.Acompanha, ainda, o projeto, declaração do ordenador 
de despesas, atendendo às disposições legais. 
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. 
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta￾se FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto. 
Vereador Esdras Moraes – PL 
Relator 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO 
Presidente 
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS 
Membro 
PELAS CONCLUSÕES 
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR 
PELAS CONCLUSÕES 
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR 
 
Assinado por 3 pessoas: ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES, RENATO SANTANA e FABIO DA SILVA BRITO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2888-9E7D-9CEC-CDF7 e informe o código 2888-9E7D-9CEC-CDF7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2888-9E7D-9CEC-CDF7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 29/09/2025 07:56:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
RENATO SANTANA (CPF 032.XXX.XXX-50) em 29/09/2025 08:16:04 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
FABIO DA SILVA BRITO (CPF 868.XXX.XXX-53) em 29/09/2025 15:43:40 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC DOCCLOUD RFB v2 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2888-9E7D-9CEC-CDF7

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