CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 293/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 08 (OITO) DO BAIRRO
RESERVA DO PARQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADORA DONA NEIDE - UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 08 (oito) no bairro
Reserva do Parque, que passa a ser nominada oficialmente como “Rua Sebastiana
Gomes de Azevedo”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo homenagear o Sra.
Sebastiana Gomes de Azevedo nasceu em 31 de janeiro de 1948, no município de
Campestre, no estado de Minas Gerais. Em 1966, mudou-se para o estado do Paraná,
onde passou a residir na zona rural. Lá, junto de sua família, cultivava arroz, milho e criava
bicho-da-seda. Nesse mesmo ano, conheceu o jovem Ari Gonçalves de Azevedo.
Casaram-se em Santa Elisa e, dessa união, nasceram cinco filhos: Maria Aparecida, José
Américo, Izaltino, Marcos e Agnaldo. Em julho de 1980, Sebastiana e sua família migraram
para Tangará da Serra, no estado de Mato Grosso. Foi nesse novo lar que criou seus filhos
e se dedicou ao cuidado do sítio da família. Por muitos anos, atuou como feirante,
vendendo café e hortaliças com dedicação e carinho. Além de mãe e trabalhadora,
Sebastiana foi também avó presente e dedicada. Participou ativamente da criação e
educação de seus netos mais velhos, ensinando-lhes o valor do trabalho, da culinária, do
bordado e da costura. Em 2008, mudou-se para a cidade de Tangará da Serra, onde
passou a se dedicar ao artesanato. Suas peças eram vendidas com orgulho na Casa do
Artesão, localizada na antiga praça da prefeitura. Sebastiana Gomes de Azevedo faleceu
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no dia 8 de agosto de 2021, deixando um legado de amor, trabalho e sabedoria às
gerações que formou e inspirou.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
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II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR