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materia nº 783/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 783 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 313/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10560

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T10:18:07.015989-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 313/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 271.000,00 (DUZENTOS E 
SETENTA E UM REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 313/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, autorizando a abertura de crédito 
suplementar no valor de R$ 271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais), destinado à 
Secretaria Municipal de Saúde.
O crédito será aplicado na Gestão das Farmácias Municipais, com vistas a custear a 
aquisição de medicamentos para distribuição gratuita nas unidades farmacêuticas do 
município, conforme atualização de repasses federais definidos pela Portaria GM/MS nº 
7.052, de 18 de junho de 2025.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
tratam da abertura de créditos adicionais, bem como no artigo 43, §1º, inciso II, da mesma 
norma, permitindo a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação. 
Também observa o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), quanto à necessidade de adequação e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O projeto atende à necessidade de readequação do orçamento da Secretaria Municipal de 
Saúde diante do acréscimo de repasses federais para a Assistência Farmacêutica, 
assegurando a continuidade e expansão da oferta gratuita de medicamentos à população. 
A medida é imprescindível para garantir o abastecimento das farmácias municipais, 
abrangendo a unidade central, Jardim Tarumã e Parque Figueira, beneficiando diretamente 
usuários do SUS em Tangará da Serra.
O impacto financeiro corresponde ao montante de R$ 271.000,00, que eleva a meta 
orçamentária do programa Gestão das Farmácias Municipais de R$ 2.440.385,30 para R$ 
2.711.385,30. Esse valor será custeado por excesso de arrecadação proveniente das 
transferências federais fundo a fundo para a Assistência Farmacêutica, não
comprometendo o equilíbrio fiscal do município.
A matéria foi encaminhada com solicitação de regime de urgência simples, em razão da 
necessidade imediata de aplicação dos recursos para aquisição de medicamentos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 313/2025 apresenta-se adequado sob os aspectos jurídico, 
financeiro e orçamentário, em conformidade com a legislação vigente. A proposta garante 
maior segurança no fornecimento de medicamentos gratuitos à população, promovendo a 
continuidade das políticas públicas de saúde no município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 313/2025, em regime de urgência simples, considerando sua 
relevância social e a adequação financeira e orçamentária da medida.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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