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materia nº 784/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 784 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 23/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10561

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-27 Proposição retirada pelo autor
2025-10-01 Discussão Única

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 23/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
RELATIVOS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU 
DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 023/2025, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre 
a remissão de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
dos imóveis localizados no Loteamento Jardim Ipanema, bem como estabelece outras 
providências.
A medida propõe: Remissão total (100%) do valor do crédito tributário, incluindo juros e 
multa, para o primeiro lote de titularidade do contribuinte pessoa física; Remissão parcial 
(50%) para o segundo e demais lotes do mesmo contribuinte, desde que o saldo seja 
quitado em parcela única; Aplicação retroativa de alíquota única de 1% do IPTU para os 
imóveis do loteamento, em substituição à alíquota progressiva prevista na legislação;
Concessão de crédito compensatório para contribuintes que já tenham quitado os valores, 
possibilitando utilização em débitos futuros ou contribuição de melhoria, vedada a 
restituição em pecúnia.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta encontra respaldo em: Art. 145, §1º, da Constituição Federal, que estabelece o 
princípio da capacidade contributiva; Art. 172 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172/1966), que autoriza a concessão de remissão em razão da situação econômica do 
sujeito passivo; Lei Orgânica Municipal, que confere competência ao Executivo para propor 
medidas de renúncia fiscal mediante lei específica; Lei Municipal nº 6.761/2025, que 
instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, utilizado como 
instrumento operacional da medida.
O objetivo é promover justiça fiscal, considerando as condições socioeconômicas dos 
moradores do Jardim Ipanema, estimular a regularização fundiária e dar cumprimento a 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
acordo judicial firmado no processo nº 00008444-54.2012.811.0055, que previu a adoção 
de incentivos tributários como mecanismo de pacificação fundiária.
Embora implique renúncia de receita tributária relativa ao IPTU, a proposta observa os 
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), uma vez que a perda 
arrecadatória é compensada pela expectativa de incremento da regularização fundiária, 
além da redução de litígios judiciais e administrativos, diminuindo custos processuais ao 
Município. A medida também contribui para ampliar a base de arrecadação futura, ao 
incentivar a adesão dos contribuintes ao PERT e à regularização de sua situação junto ao 
fisco municipal.
O projeto segue em tramitação normal, certos de sua relevância para a promoção da 
justiça fiscal, da regularização fundiária e do equilíbrio das finanças públicas do Município 
de Tangará da Serra.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 023/2025 apresenta-se juridicamente adequado e 
financeiramente viável, estando em consonância com os princípios da capacidade 
contributiva, da justiça fiscal e da eficiência administrativa. A iniciativa demonstra relevância 
social e urbanística, ao fomentar a regularização fundiária e pacificação da área do 
Loteamento Jardim Ipanema.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do 
Projeto de Lei Complementar nº 023/2025, em tramitação normal, considerando sua 
legalidade, adequação fiscal e importância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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