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materia nº 785/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 785 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 317/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10562

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T10:18:07.027488-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 317/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 216.000,00 (DUZENTOS E 
DEZESSEIS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 317/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº 
6.619/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei nº 6.706/2024 – Lei 
Orçamentária Anual (LOA) de 2025, para abertura de crédito suplementar no valor de R$ 
216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Educação 
(SEMEC).
Os recursos serão aplicados na aquisição de gêneros alimentícios e custeio de serviços de 
apoio à merenda escolar, garantindo a manutenção do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar (PNAE) no município. O crédito será viabilizado por meio de anulação parcial de 
dotações orçamentárias da própria Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo das 
metas físicas estabelecidas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta está amparada nos seguintes dispositivos: Art. 41, inciso I, e art. 42 da Lei nº 
4.320/1964, que tratam da abertura de créditos suplementares; Art. 43, §1º, inciso III, da 
Lei nº 4.320/1964, que autoriza a utilização de recursos decorrentes de anulação de 
dotações; Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que exige adequação e 
CÂMARA MUNICIPAL
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compatibilidade da despesa com o PPA, a LDO e a LOA; Lei Orgânica Municipal, que 
confere competência ao Executivo para propor abertura de créditos adicionais.
O crédito suplementar objetiva assegurar a regularidade no fornecimento da merenda 
escolar aos alunos da rede municipal de ensino, política pública de caráter essencial que 
promove a saúde, o desenvolvimento e a permanência dos estudantes em sala de aula.
O impacto financeiro é de R$ 216.000,00, integralmente cobertos por anulação parcial de 
dotações da própria Secretaria Municipal de Educação. Os recursos serão aplicados na 
aquisição de gêneros alimentícios e no custeio de serviços relacionados à execução da 
merenda escolar, assegurando a continuidade do programa sem aumento da despesa 
global do Município.
O projeto tramita em urgência simples, justificada pela necessidade de garantir o 
abastecimento imediato da merenda escolar, evitando descontinuidade no atendimento aos 
estudantes.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 317/2025 encontra-se juridicamente adequado, 
financeiramente viável e orçamentariamente compatível, atendendo às exigências da Lei nº 
4.320/1964, da LRF e da Lei Orgânica Municipal. A iniciativa fortalece a política
educacional e social do Município, assegurando a continuidade da merenda escolar.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 317/2025, em regime de urgência simples, em razão de sua 
legalidade, adequação fiscal e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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