CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 314/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 351.897,84 (TREZENTOS E
CINQUENTA E UM MIL E OITOCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E
OITENTA E QUATRO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 314/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a
alteração da meta financeira do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, autorizando a abertura de crédito
especial no valor de R$ 351.897,84 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e
sete reais e oitenta e quatro centavos), destinado à Secretaria Municipal de Assistência
Social – SEMAS. Os recursos serão aplicados em ações de apoio socioassistencial,
compreendendo: Subvenção à Associação Nosso Lar – Casa do Idoso, Ações voltadas à
Criança e ao Adolescente, Recursos para o CRAS.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito especial encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei n°
4.320/1964, bem como artigo 43, §1º, inciso I, da mesma norma, que autoriza a utilização
de recursos oriundos de superávit financeiro apurando a partir do cancelamento de restos a
pagar. Também observa o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF), ao apresentar declaração de adequação orçamentária e
financeira.
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A medida justifica-se pela necessidade de reforçar o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social para garantir a continuidade de serviços essenciais de proteção social
especial e básica, incluindo o custeio das entidades conveniadas e o pagamento de
benefícios eventuais à população em situação de vulnerabilidade.
O impacto financeiro total é de R$ 351.897,84, provenientes de superávit financeiro
apurado pelo cancelamento de empenhos inscritos em restos a pagar.
A distribuição dos valores é a seguinte: R$ 236.000,00 – Subvenção à Associação Nosso
Lar – Casa do Idoso, para custeio da folha de pagamento e encargos sociais (outubro a
dezembro/2025 e 13º salário). R$ 45.897,84 – Ações voltadas à Criança e ao Adolescente
(Casa da Criança, Casa do Adolescente e Família Acolhedora), incluindo custeio com
gêneros alimentícios, adiantamentos, diárias e despesas das unidades de acolhimento. R$
70.000,00 – CRAS – Gestão administrativa e custeio de auxílio funeral não pactuados no
contrato de concessão municipal. Tais valores reforçam diretamente a política pública de
assistência social, sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município, dado que se baseiam
em recursos já disponíveis no caixa municipal.
O projeto tramita em urgência especial, em razão da necessidade imediata de aporte de
recursos já a partir do mês de outubro de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 314/2025 apresenta-se juridicamente regular e
financeiramente adequado, atendendo às exigências da Lei nº 4.320/1964 e da LRF. A
proposta fortalece as ações de proteção social e garante o cumprimento das obrigações
com entidades parceiras e famílias em situação de vulnerabilidade.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 314/2025, em regime de urgência especial, considerando sua
relevância social, adequação legal e viabilidade orçamentária.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR