CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 320/2025
EMENTA ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.265, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2019, PARA ATUALIZAR A MATRÍCULA DO
IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 320/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objeto
alterar a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 5.265, de 23 de dezembro de 2019, a fim de
atualizar a matrícula do imóvel objeto de doação à empresa Viveiro Mina Azul Ltda.
A medida decorre de procedimento registral, em razão de unificação e desmembramento
imobiliário, que resultou na alteração da matrícula para o nº 42.803, em substituição à
anteriormente indicada. O imóvel está localizado no Loteamento Jardim Industriário, com
área de 8.243,25 m², registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo em: Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações
e Contratos), que trata da alienação de bens públicos; Art. 41 da Lei nº 4.320/1964, que
estabelece regras para disposições de natureza orçamentária; Lei Orgânica Municipal, que
autoriza o Executivo a realizar doações de imóveis públicos mediante autorização
legislativa; Lei Municipal nº 6.980, de 27 de agosto de 2025, que complementa as
disposições relacionadas à doação em análise.
A alteração proposta é de caráter formal e registral, necessária para assegurar a
regularidade jurídica da doação do imóvel, evitando divergências na lavratura da escritura
pública e no devido registro imobiliário. Não se trata de nova concessão de benefício, mas
tão somente da atualização da matrícula do imóvel, garantindo segurança jurídica às partes
envolvidas e transparência ao procedimento.
Não há impacto financeiro adicional, uma vez que não se trata de nova despesa ou
renúncia de receita, mas apenas de adequação documental e registral da legislação
municipal já vigente.
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O regime de urgência especial está justificado pela necessidade de imediata regularização
da matrícula, viabilizando a finalização do processo de doação e o registro da escritura.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 320/2025 encontra-se juridicamente regular e financeiramente
neutro, em conformidade com a legislação aplicável. A medida representa ajuste formal
necessário, assegurando a plena validade do processo de doação e garantindo a
segurança jurídica dos atos administrativos.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 320/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade,
adequação e relevância administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR