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materia nº 789/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 789 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 320/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10566

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T10:26:01.251589-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 320/2025
EMENTA ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.265, DE 23 
DE DEZEMBRO DE 2019, PARA ATUALIZAR A MATRÍCULA DO 
IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 320/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objeto 
alterar a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 5.265, de 23 de dezembro de 2019, a fim de 
atualizar a matrícula do imóvel objeto de doação à empresa Viveiro Mina Azul Ltda.
A medida decorre de procedimento registral, em razão de unificação e desmembramento 
imobiliário, que resultou na alteração da matrícula para o nº 42.803, em substituição à 
anteriormente indicada. O imóvel está localizado no Loteamento Jardim Industriário, com 
área de 8.243,25 m², registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo em: Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações 
e Contratos), que trata da alienação de bens públicos; Art. 41 da Lei nº 4.320/1964, que 
estabelece regras para disposições de natureza orçamentária; Lei Orgânica Municipal, que 
autoriza o Executivo a realizar doações de imóveis públicos mediante autorização 
legislativa; Lei Municipal nº 6.980, de 27 de agosto de 2025, que complementa as 
disposições relacionadas à doação em análise.
A alteração proposta é de caráter formal e registral, necessária para assegurar a 
regularidade jurídica da doação do imóvel, evitando divergências na lavratura da escritura 
pública e no devido registro imobiliário. Não se trata de nova concessão de benefício, mas 
tão somente da atualização da matrícula do imóvel, garantindo segurança jurídica às partes 
envolvidas e transparência ao procedimento.
Não há impacto financeiro adicional, uma vez que não se trata de nova despesa ou 
renúncia de receita, mas apenas de adequação documental e registral da legislação 
municipal já vigente.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O regime de urgência especial está justificado pela necessidade de imediata regularização 
da matrícula, viabilizando a finalização do processo de doação e o registro da escritura.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 320/2025 encontra-se juridicamente regular e financeiramente 
neutro, em conformidade com a legislação aplicável. A medida representa ajuste formal 
necessário, assegurando a plena validade do processo de doação e garantindo a 
segurança jurídica dos atos administrativos.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 320/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade, 
adequação e relevância administrativa.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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