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materia nº 790/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 790 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 321/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10567

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T10:26:01.265291-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 321/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 127.129,63 (CENTO E VINTE E 
SETE MIL E CENTO E VINTE E NOVE REAIS E SESSENTA E TRÊS 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 321/2025, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração da meta financeira do Plano Plurianual (Lei nº 6.544/2024 e alterações), da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 6.619/2024 e alterações) e da Lei Orçamentária Anual (Lei 
nº 6.706/2024), para abertura de crédito especial no valor de R$ 127.129,63 (cento e vinte 
e sete mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), destinado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
A medida objetiva reforçar o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
permitindo o custeio de: Equipe de referência das unidades de Proteção Social Básica 
(CRAS), incluindo folha de pagamento e encargos sociais; Aquisição de gêneros 
alimentícios destinados a programas e serviços sociais; Execução do Programa PROCAD￾SUAS, com atividades de busca ativa do Cadastro Único e pagamento de entrevistadores 
sociais, essenciais para a manutenção do Bolsa Família.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto observa os seguintes dispositivos: Art. 41, inciso II, e art. 42 da Lei nº 4.320/1964, 
que tratam da abertura de créditos adicionais; Art. 43, §1º, inciso II, da Lei nº 4.320/1964, 
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quanto à utilização de recursos oriundos de excesso de arrecadação; Art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (LRF), que exige a demonstração de adequação orçamentária 
e financeira; Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Executivo a iniciativa de abertura de 
créditos adicionais.
O impacto financeiro é de R$ 127.129,63, integralmente coberto pelo excesso de 
arrecadação de recursos vinculados do FEAS e do PROCAD-SUAS. Esses valores não 
comprometem o equilíbrio fiscal do Município, sendo destinados a custeio de despesas 
diretas com assistência social, especialmente: R$ 50.129,63 para despesas com pessoal 
temporário, obrigações patronais e material de consumo no âmbito do CRAS; R$ 77.000,00
para serviços de terceiros (PJ) voltados ao CREAS.
O regime de urgência especial é justificado pela necessidade de aplicação imediata dos 
recursos a partir de outubro de 2025, garantindo a continuidade dos serviços e 
atendimentos da política municipal de assistência social.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 321/2025 apresenta-se juridicamente regular, financeiramente 
viável e orçamentariamente compatível com o PPA, a LDO e a LOA vigentes. A proposição 
garante recursos adicionais para a execução de programas essenciais da política de 
assistência social, atendendo demandas da população em situação de vulnerabilidade.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 321/2025, em regime de urgência especial, em razão de sua 
legalidade, adequação orçamentária e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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