texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 322/2025
EMENTA ALTERA A LEI Nº 3.661, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE
SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA EMAFLOR AGRO
FLORESTAL LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 322/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo
alterar a Lei nº 3.661, de 01 de novembro de 2011, que dispõe sobre a doação de área à
empresa Emaflor Agro Florestal Ltda..
A proposição revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 3.661/2011, retirando as cláusulas de
impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade impostas ao imóvel doado.
Segundo a justificativa apresentada, a empresa beneficiária já cumpriu integralmente as
obrigações assumidas, inclusive com a instalação da indústria madeireira, edificações de
1.291,20 m², manutenção de licenças ambientais, geração de 14 empregos diretos e
realização de ações sociais em parceria com a FUNAC.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra amparo em: Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e
Contratos), que admite a doação de bens públicos quando atendido o interesse público;
Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para
dispor sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica Municipal, que prevê a possibilidade
de concessão e revogação de encargos incidentes sobre doações de bens públicos
mediante lei autorizativa.
A revogação da cláusula restritiva permitirá que a empresa utilize o imóvel como garantia
em operações financeiras, ampliando sua capacidade de investimentos e geração de
empregos. A medida encontra-se respaldada no interesse público, uma vez que a
beneficiária cumpriu as condições originais da doação e mantém atividades produtivas e
sociais relevantes.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O projeto não implica impacto orçamentário direto, pois não envolve despesas adicionais
ou renúncia de receita. Trata-se de medida jurídica de retirada de restrições da matrícula
do imóvel, sem reflexos financeiros imediatos para o Município.
A tramitação em urgência simples é justificada pela necessidade de garantir segurança
jurídica imediata ao processo registral e viabilizar novos investimentos da empresa.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 322/2025 é juridicamente adequado e financeiramente neutro,
atendendo à legislação aplicável e ao interesse público. A iniciativa fortalece o
desenvolvimento econômico local, possibilitando à empresa ampliar sua atuação e
contribuir para a geração de empregos e renda.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 322/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade,
adequação e relevância socioeconômica.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
open original →