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materia nº 791/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 791 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 322/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10568

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T10:18:07.053731-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 322/2025
EMENTA ALTERA A LEI Nº 3.661, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE 
SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA EMAFLOR AGRO 
FLORESTAL LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 322/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo 
alterar a Lei nº 3.661, de 01 de novembro de 2011, que dispõe sobre a doação de área à 
empresa Emaflor Agro Florestal Ltda..
A proposição revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 3.661/2011, retirando as cláusulas de 
impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade impostas ao imóvel doado.
Segundo a justificativa apresentada, a empresa beneficiária já cumpriu integralmente as 
obrigações assumidas, inclusive com a instalação da indústria madeireira, edificações de 
1.291,20 m², manutenção de licenças ambientais, geração de 14 empregos diretos e 
realização de ações sociais em parceria com a FUNAC.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A matéria encontra amparo em: Art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e 
Contratos), que admite a doação de bens públicos quando atendido o interesse público;
Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para 
dispor sobre assuntos de interesse local; Lei Orgânica Municipal, que prevê a possibilidade 
de concessão e revogação de encargos incidentes sobre doações de bens públicos 
mediante lei autorizativa.
A revogação da cláusula restritiva permitirá que a empresa utilize o imóvel como garantia 
em operações financeiras, ampliando sua capacidade de investimentos e geração de 
empregos. A medida encontra-se respaldada no interesse público, uma vez que a 
beneficiária cumpriu as condições originais da doação e mantém atividades produtivas e 
sociais relevantes.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O projeto não implica impacto orçamentário direto, pois não envolve despesas adicionais 
ou renúncia de receita. Trata-se de medida jurídica de retirada de restrições da matrícula 
do imóvel, sem reflexos financeiros imediatos para o Município.
A tramitação em urgência simples é justificada pela necessidade de garantir segurança 
jurídica imediata ao processo registral e viabilizar novos investimentos da empresa.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 322/2025 é juridicamente adequado e financeiramente neutro, 
atendendo à legislação aplicável e ao interesse público. A iniciativa fortalece o 
desenvolvimento econômico local, possibilitando à empresa ampliar sua atuação e 
contribuir para a geração de empregos e renda.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 322/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade, 
adequação e relevância socioeconômica.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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