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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 323/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 174.551,02 (CENTO E
SETENTA E QUATRO MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E UM MIL E
DOIS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 323/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração
da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº 6.619/2024 –
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei nº 6.706/2024 – Lei Orçamentária Anual
(LOA) de 2025, para abertura de crédito especial no valor de R$ 174.551,02 (cento e
setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dois centavos), destinado à
Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) .
O crédito será utilizado para reforçar dotações da Gestão da Proteção Social Básica, em
especial no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, abrangendo custeio de
serviços de terceiros, manutenção e apoio às equipes de referência. A origem dos recursos
decorre de superávit financeiro apurado em 31/12/2024, referente a transferências
vinculadas à Assistência Social.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo em: Art. 41, inciso II, e art. 42 da Lei nº 4.320/1964, que
dispõem sobre créditos especiais; Art. 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, que autoriza a
utilização de recursos oriundos de superávit financeiro; Art. 16 da Lei Complementar nº
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101/2000 (LRF), que assegura a compatibilidade e a adequação orçamentária; Lei
Orgânica Municipal, que confere competência ao Executivo para propor abertura de
créditos adicionais.
A medida busca garantir a execução de serviços socioassistenciais no âmbito da proteção
social básica, fortalecendo o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade, por
meio da manutenção das atividades do CRAS, ampliação da rede de apoio social e custeio
de despesas operacionais .
O impacto financeiro é de R$ 174.551,02, integralmente custeado por superávit financeiro
de recursos vinculados da Assistência Social, apurado no encerramento do exercício de
2024. Os valores serão aplicados na manutenção das equipes do CRAS, incluindo
despesas com serviços de terceiros, encargos e apoio administrativo, não havendo
aumento da despesa global do Município.
O projeto tramita em urgência simples, justificada pela necessidade de rápida execução
dos recursos para continuidade dos serviços assistenciais no último trimestre de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 323/2025 é juridicamente adequado e financeiramente
compatível, em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, a LRF e a Lei Orgânica Municipal.
A proposta reforça a política municipal de assistência social, assegurando continuidade e
qualidade no atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Ordinária nº 323/2025, em regime de urgência simples, considerando sua
legalidade, adequação fiscal e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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