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materia nº 792/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 792 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 323/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10569

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T10:26:01.279399-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 323/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 174.551,02 (CENTO E 
SETENTA E QUATRO MIL QUINHENTOS E CINQUENTA E UM MIL E 
DOIS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 323/2025, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração 
da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº 6.619/2024 –
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei nº 6.706/2024 – Lei Orçamentária Anual 
(LOA) de 2025, para abertura de crédito especial no valor de R$ 174.551,02 (cento e 
setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dois centavos), destinado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) .
O crédito será utilizado para reforçar dotações da Gestão da Proteção Social Básica, em 
especial no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, abrangendo custeio de 
serviços de terceiros, manutenção e apoio às equipes de referência. A origem dos recursos 
decorre de superávit financeiro apurado em 31/12/2024, referente a transferências 
vinculadas à Assistência Social.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo em: Art. 41, inciso II, e art. 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
dispõem sobre créditos especiais; Art. 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, que autoriza a 
utilização de recursos oriundos de superávit financeiro; Art. 16 da Lei Complementar nº 
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101/2000 (LRF), que assegura a compatibilidade e a adequação orçamentária; Lei 
Orgânica Municipal, que confere competência ao Executivo para propor abertura de 
créditos adicionais.
A medida busca garantir a execução de serviços socioassistenciais no âmbito da proteção 
social básica, fortalecendo o atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade, por 
meio da manutenção das atividades do CRAS, ampliação da rede de apoio social e custeio 
de despesas operacionais .
O impacto financeiro é de R$ 174.551,02, integralmente custeado por superávit financeiro 
de recursos vinculados da Assistência Social, apurado no encerramento do exercício de 
2024. Os valores serão aplicados na manutenção das equipes do CRAS, incluindo 
despesas com serviços de terceiros, encargos e apoio administrativo, não havendo 
aumento da despesa global do Município.
O projeto tramita em urgência simples, justificada pela necessidade de rápida execução 
dos recursos para continuidade dos serviços assistenciais no último trimestre de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 323/2025 é juridicamente adequado e financeiramente 
compatível, em conformidade com a Lei nº 4.320/1964, a LRF e a Lei Orgânica Municipal.
A proposta reforça a política municipal de assistência social, assegurando continuidade e 
qualidade no atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Ordinária nº 323/2025, em regime de urgência simples, considerando sua 
legalidade, adequação fiscal e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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