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materia nº 793/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 793 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 324/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10570

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T11:01:55.556955-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 324/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$5.500.000,00 (CINCO 
MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 
6.706, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DO SAMAE – SERVIÇO 
AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 324/2025, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo 
alterar a meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA), da Lei nº 
6.619/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei nº 6.706/2024 – Lei 
Orçamentária Anual (LOA), com a finalidade de abrir crédito adicional suplementar no valor 
de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), a ser destinado ao Serviço 
Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE).
A suplementação tem como fonte a anulação parcial de dotação vinculada à ação de 
Implantação de Parceria Público-Privada (PPP) para esgoto e resíduos sólidos, cujo 
processo licitatório ainda não foi efetivado.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto está em conformidade com a legislação vigente, encontrando amparo nos 
seguintes dispositivos: Art. 41, inciso I, e art. 42 da Lei nº 4.320/1964, que tratam da 
abertura de créditos suplementares; Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, que 
permite a utilização de recursos oriundos de anulação de dotações orçamentárias; Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que exige adequação 
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orçamentária e financeira; Lei Orgânica Municipal, que estabelece a competência do 
Executivo para propor a abertura de créditos adicionais.
A proposta não altera o montante global do orçamento municipal, mas realiza realocação 
interna de recursos já autorizados, com vistas à execução de despesas prioritárias e 
inadiáveis, com destaque para a manutenção e expansão dos serviços públicos de 
saneamento básico prestados pela autarquia.
O impacto financeiro de R$ 5.500.000,00 está adequadamente compensado por anulação 
de despesa vinculada à ação 1169 (PPP Esgoto e Resíduos), que permanece com saldo 
suficiente para execução futura, caso demandada. Os recursos visam atender às seguintes 
finalidades: Melhorias e ampliações na distribuição de água; Suplementação de despesas 
com folha de pagamento; Coleta seletiva e aquisição de sacolas plásticas para distribuição 
aos munícipes; Operação do aterro sanitário; Serviços de tapa-buracos; Aquisição de 
materiais elétricos, hidráulicos e de consumo para manutenção da rede e atividades 
operacionais.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificada pela necessidade de garantir 
continuidade aos serviços essenciais operados pelo SAMAE ainda no exercício de 2025.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 324/2025 está juridicamente adequado e financeiramente 
compatível, observando as exigências da Lei nº 4.320/1964, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e das normas da legislação municipal aplicável. Trata-se de medida que visa 
assegurar a regularidade dos serviços prestados pelo SAMAE, garantindo recursos para 
ações fundamentais à saúde pública, infraestrutura urbana e qualidade de vida da 
população.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opina pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Ordinária nº 324/2025, em regime de urgência simples, por se tratar de 
proposta tecnicamente correta, fiscalmente equilibrada e socialmente relevante.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO EVÂNIA FÉLIX
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PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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