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materia nº 794/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 794 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 325/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10571

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T10:26:01.294317-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 325/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 296.127,90 (DUZENTOS E 
NOVENTA E SEIS MIL E CENTO E VINTE E SETE REAIS E NOVENTA 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 325/2025, apresentado pelo Poder Executivo, propõe a 
alteração das metas financeiras do PPA (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da LDO (Lei nº 
6.619/2024 e alterações), bem como a abertura de crédito especial no valor de R$ 
296.127,90 na Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 6.706/2024).
O crédito adicional destina-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEA), para 
custear despesas de paisagismo, contratação de seguro de veículos, cobertura de aditivos 
referentes a postos de trabalho da limpeza urbana, aquisição de materiais e contratação de 
serviços indispensáveis ao atendimento das demandas da pasta.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto encontra amparo nos arts. 41, II, 42 e 43, §1º, I da Lei nº 4.320/1964, que tratam 
da abertura de créditos adicionais e da utilização de recursos provenientes de superávit 
financeiro. Atende também ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que exige a 
demonstração de adequação orçamentária e financeira.
O Executivo fundamenta a proposta na necessidade de garantir recursos para o pleno 
funcionamento da SEMEA, abrangendo ações essenciais de manutenção urbana, 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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paisagismo e conservação ambiental. A iniciativa assegura a continuidade de serviços 
considerados indispensáveis para a coletividade e preservação do patrimônio público.
O crédito especial de R$ 296.127,90 será financiado por superávit financeiro decorrente do 
cancelamento de restos a pagar (processados e não processados), oriundos do Decreto n° 
468/2025. Fonte 1.2.500.0000.000.000.000: R$ 132.757,06; Fonte 
1.2.501.0000.000.000.000: R$ 159.121,09; Fonte 1.2.711.0000.804.000.000 → R$ 
4.249,75. As metas financeiras atualizadas ficam da seguinte forma: Implantação, 
Manutenção e Recuperação do Paisagismo Urbano: de R$ 5.884.851,79 para R$ 
6.084.851,85. Gestão Ambiental: de R$ 3.817.158,91 para R$ 3.913.286,75.
O projeto foi encaminhado em regime de urgência especial, dada a necessidade de 
imediata execução dos serviços e ajustes orçamentários.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 325/2025 apresenta adequação legal e compatibilidade com o 
planejamento orçamentário, demonstrando equilíbrio fiscal e pertinência técnica. Trata-se 
de medida necessária para assegurar a continuidade e eficiência dos serviços da 
Secretaria de Meio Ambiente.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 325/2025, em regime de urgência especial, por sua legalidade, 
adequação financeira e relevância para a gestão ambiental e urbana do município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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