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materia nº 797/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 797 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 326/2025 PODER EXECUTIVO
native_id10574

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T10:26:01.323888-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 326/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544, 
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL 
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS 
MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE DEZEMBRO 
DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 326/2025, encaminhado pelo Poder Executivo, dispõe sobre a 
alteração de metas financeiras do PPA (Lei nº 6.544/2024 e alterações) e da LDO (Lei nº 
6.619/2024 e alterações), autorizando a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 
300.000,00 na Lei Orçamentária Anual de 2025 (Lei nº 6.706/2024).
Os recursos são destinados à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente para o 
custeio de despesas vinculadas à Gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde, a fim de 
viabilizar pagamentos pendentes relacionados ao PAICI de meses anteriores.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposta fundamenta-se nos arts. 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III da Lei nº 
4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais e da utilização de recursos 
provenientes da anulação de dotações orçamentárias. Atende ainda ao art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (LRF), que exige demonstração de adequação orçamentária e 
financeira, a qual foi apresentada.
A suplementação busca reforçar a execução orçamentária da Secretaria de Saúde, 
garantindo a quitação de compromissos assumidos junto ao Consórcio Intermunicipal de 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Saúde, indispensável para a manutenção de atendimentos de média e alta complexidade 
oferecidos à população.
O impacto financeiro previsto é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor destinado à 
Gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde, com a finalidade de quitação de despesas 
referentes ao PAICI – Programa de Atenção Integral à Saúde de meses anteriores.Esse 
montante será incorporado à estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, 
reforçando a ação orçamentária do Programa 0015 – Atenção de Média e Alta 
Complexidade, que atualmente possui a dotação de R$ 3.839.869,77 (três milhões, 
oitocentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete 
centavos). A suplementação de R$ 300.000,00 não compromete o equilíbrio fiscal, 
tratando-se de readequação orçamentária para assegurar a continuidade dos serviços 
prestados pelo Consórcio Intermunicipal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, em razão da necessidade de pagamento 
imediato dos valores atrasados do PAICI.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 326/2025 revela-se juridicamente adequado e financeiramente 
compatível, não implicando em aumento da despesa total do município, mas em 
realocação orçamentária necessária para garantir a continuidade de serviços de saúde.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 326/2025, em regime de urgência simples, por sua legalidade, 
adequação financeira e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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