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materia nº 327/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 327 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaALTERA A LEI Nº 2.344, DE 08 DE JULHO DE 2005, QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10576

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Discussão Única
2025-10-02 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T10:44:23.387604-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 29 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder 
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que ALTERA A LEI Nº 2.344, DE 08 DE 
JULHO DE 2005, QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.", E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta endereça uma correção textual no Parágrafo único 
do Art. 3º da Lei original. O texto vigente mencionava, de forma equivocada, a cooperação 
com o "Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Tangará da 
Serra". A alteração proposta busca corrigir essa imprecisão, passando a se referir 
corretamente ao "Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de 
Mato Grosso", alinhando a legislação municipal com a realidade federativa e estadual. Esta 
retificação é essencial para a acurácia legal e a correta articulação do COMSEA com as 
instâncias superiores de segurança alimentar e nutricional. Adicionalmente, a Lei original 
carecia de uma disposição clara sobre a vinculação do Conselho a uma Secretaria Municipal 
específica, o que era considerado uma lacuna essencial para a definição de suas 
competências e para o provimento do suporte administrativo e operacional necessário. 
Tal ausência gerava incertezas quanto à responsabilidade pelo
acompanhamento e apoio às atividades do COMSEA. Após a análise e deliberação do 
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal, ficou determinado que as Secretarias de Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento (SEAPA) e de Assistência Social (SEMAS) seriam as 
responsáveis pelo acompanhamento da implantação e do funcionamento do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA. Esta medida é fundamental 
para a implementação eficaz das atribuições do Conselho e para o fortalecimento das 
políticas públicas de segurança alimentar e nutricional no município.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando 
protestos de estima e apreço, solicitamos apreciação favorável, em regime de 
TRAMITAÇÃO NORMAL.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2AB6-CD49-3DEB-35AC e informe o código 2AB6-CD49-3DEB-35AC
Páginá3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ______, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 2.344, DE 08 DE JULHO DE 2005, QUE "CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 2.344, de 08 de julho de 2005, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEA, do Município de Tangará da Serra estabelecer relações de 
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de 
Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Estado de Mato Grosso e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
- CONSEA.
Art. 2º O Art. 7º da Lei nº 2344, de 08 de julho de 2005, fica acrescido do 
seguinte Parágrafo único:
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento da implantação e do funcionamento 
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, ficam 
designadas as Secretarias de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA e de 
Assistência Social – SEMAS.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 29 de 
setembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2AB6-CD49-3DEB-35AC e informe o código 2AB6-CD49-3DEB-35AC
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2AB6-CD49-3DEB-35AC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 29/09/2025 14:15:20 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2AB6-CD49-3DEB-35AC

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