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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 29 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os nossos cumprimentos, vimos perante esse Ínclito Poder
Legislativo, encaminhar a inclusa propositura de Lei que ALTERA A LEI Nº 2.344, DE 08 DE
JULHO DE 2005, QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.", E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta endereça uma correção textual no Parágrafo único
do Art. 3º da Lei original. O texto vigente mencionava, de forma equivocada, a cooperação
com o "Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Tangará da
Serra". A alteração proposta busca corrigir essa imprecisão, passando a se referir
corretamente ao "Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de
Mato Grosso", alinhando a legislação municipal com a realidade federativa e estadual. Esta
retificação é essencial para a acurácia legal e a correta articulação do COMSEA com as
instâncias superiores de segurança alimentar e nutricional. Adicionalmente, a Lei original
carecia de uma disposição clara sobre a vinculação do Conselho a uma Secretaria Municipal
específica, o que era considerado uma lacuna essencial para a definição de suas
competências e para o provimento do suporte administrativo e operacional necessário.
Tal ausência gerava incertezas quanto à responsabilidade pelo
acompanhamento e apoio às atividades do COMSEA. Após a análise e deliberação do
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal, ficou determinado que as Secretarias de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (SEAPA) e de Assistência Social (SEMAS) seriam as
responsáveis pelo acompanhamento da implantação e do funcionamento do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA. Esta medida é fundamental
para a implementação eficaz das atribuições do Conselho e para o fortalecimento das
políticas públicas de segurança alimentar e nutricional no município.
Contando com o apoio costumeiro dos nobres pares e reiterando
protestos de estima e apreço, solicitamos apreciação favorável, em regime de
TRAMITAÇÃO NORMAL.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/2AB6-CD49-3DEB-35AC e informe o código 2AB6-CD49-3DEB-35AC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ______, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 2.344, DE 08 DE JULHO DE 2005, QUE "CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 2.344, de 08 de julho de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, do Município de Tangará da Serra estabelecer relações de
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de
Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do
Estado de Mato Grosso e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
- CONSEA.
Art. 2º O Art. 7º da Lei nº 2344, de 08 de julho de 2005, fica acrescido do
seguinte Parágrafo único:
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento da implantação e do funcionamento
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, ficam
designadas as Secretarias de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA e de
Assistência Social – SEMAS.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 29 de
setembro de 2025, 49º Aniversário de Emancipação Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2AB6-CD49-3DEB-35AC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 29/09/2025 14:15:20 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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