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materia nº 799/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 799 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaPARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 317/2025 DA COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
native_id10579

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T10:18:07.083927-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-10-08T09:13:27.585741-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 317/2025.
PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
317/2025, QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META 
FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544/2024 (PLANO PLURIANUAL –
PPA) E DA LEI Nº 6.619/2024 (LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS – LDO), BEM COMO ABERTURA DE 
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 216.000,00 
(DUZENTOS E DEZESSEIS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA 
LEI Nº 6.706/2024 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA), 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
EMENTA PARECER FAVORAVEL DO PROJETO DE LEI Nº 317/2025 DA 
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
 O Projeto de Lei em análise visa adequar o orçamento da Secretaria 
Municipal de Educação em razão do recente reajuste tarifário de abastecimento de 
água, que impactou diretamente os custos dos Centros Municipais de Ensino. Tais 
unidades dependem do fornecimento contínuo e adequado de água para garantir 
condições básicas de higiene, preparo da merenda escolar, manutenção de 
sanitários, limpeza de ambientes e demais atividades essenciais ao processo 
pedagógico.
 O orçamento atualmente previsto mostrou-se insuficiente para absorver 
os novos valores decorrentes do aumento tarifário, o que poderia comprometer o 
pagamento das faturas e acarretar o risco de interrupção do fornecimento de água, 
trazendo sérios prejuízos à rotina escolar e à saúde da comunidade acadêmica.
 Além do aspecto pedagógico e administrativo, a medida assegura o 
cumprimento de normas legais e sanitárias, especialmente as que regem o direito 
fundamental à educação de qualidade e à saúde pública, em conformidade com a 
Constituição Federal e com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (Lei nº 9.394/1996).
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
 Do ponto de vista jurídico-financeiro, a suplementação proposta está 
amparada na Lei Federal nº 4.320/1964, em especial nos artigos 41 a 43, que 
autorizam a abertura de créditos adicionais mediante anulação parcial de dotações 
orçamentárias. Ressalte-se que a iniciativa também observa os princípios da 
responsabilidade fiscal, conforme preconiza a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), 
uma vez que a abertura do crédito suplementar não cria despesa nova, mas apenas 
realoca recursos dentro da própria peça orçamentária.
 No âmbito social, a aprovação do presente projeto representa um 
investimento direto na manutenção da qualidade do ensino, na valorização dos 
profissionais da educação e na garantia de um ambiente escolar adequado, seguro 
e saudável para milhares de alunos da rede municipal. A medida atende, portanto, 
ao interesse público e reflete a prioridade que deve ser conferida à educação básica 
como pilar do desenvolvimento humano e social do município.
PARECER
 Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE
À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 317/2025, por atender ao 
interesse público e assegurar condições adequadas ao funcionamento da rede 
municipal de ensino.
Tangará da Serra, 01 de outubro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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