texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Memorando 2.242/2025
De: Horacio P. - GABVER-HP
Para: GABVER-EF - Gabinete Ver. Evânia Felix
Data: 06/10/2025 às 10:30:36
Setores (CC):
GABVER-EF, GABVER-DN
Setores envolvidos:
GABVER-HP, GABVER-EF, GABVER-DN
PARECER
PARECER DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 24/2025
_
Horacio Gomes Pereira
vereador
Anexos:
Parecer_Projeto_de_Lei_Complementar_24_25.pdf
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2025.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE
JUNHO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
O referido Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal, que
propõe a alteração da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, com o objetivo
de redefinir os critérios para concessão do adicional de capacidade técnica aos operadores
de máquinas pesadas vinculados à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Segundo a justificativa apresentada, a medida visa delimitar com maior precisão o rol de
equipamentos considerados como “máquinas pesadas” para fins de gratificação, excluindo
expressamente a retroescavadeira, sob o argumento de que sua operação exige menor
complexidade técnica em comparação com outros equipamentos de maior porte.
Do ponto de vista formal, a proposição respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade, ao estabelecer critérios objetivos para a concessão de gratificações,
com base na complexidade das funções desempenhadas.
A técnica legislativa é adequada e clara ao definir como máquinas pesadas apenas a
Escavadeira PC, a Patrola e o Trator de Esteira. A exclusão da retroescavadeira baseia-se
na menor complexidade de sua operação, alinhando-se ao princípio da isonomia material
ao propor remuneração proporcional à responsabilidade técnica.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Tangará da Serra, 06 de Outubro de 2025.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
open original →