CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 294/2025.
EMENTA DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 10 (DEZ), NO BAIRRO
RESERVA DO PARQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADORA DONA NEIDE - UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 10 (dez) no bairro
Reserva do Parque, que passa a ser nominada oficialmente como “Rua Ari Gonçalves de
Azevedo”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo homenagear o Sr. Ari
Gonçalves de Azevedo nasceu em 11 de maio de 1943, no município de Malacacheta, no
estado de Minas Gerais. Em 1952, juntamente com sua família, mudou-se para o interior do
estado do Paraná, onde passaram a se dedicar ao cultivo de café, arroz, milho e algodão.
No ano de 1966, conheceu a jovem Sebastiana Gomes. Apaixonaram-se e, em 25 de maio
de 1968, casaram-se em Santa Elisa. Dessa união, nasceram cinco filhos: Maria
Aparecida, José Américo, Izaltino, Marcos e Agnaldo. Em julho de 1980, a família mudouse para o estado de Mato Grosso, estabelecendo-se na cidade de Tangará da Serra. Lá,
adquiriram uma propriedade rural onde cultivavam café e criavam gado. Com o tempo, Ari
iniciou o trabalho com laticínios, realizando entregas de leite na cidade por mais de 25
anos, sempre com dedicação e responsabilidade. No ano de 2008, mudou-se com a
esposa para a cidade, mas continuou a cuidar do sítio com o mesmo carinho e empenho de
sempre. Ari Gonçalves de Azevedo faleceu no dia 28 de abril de 2018, deixando como
legado uma história de trabalho, honestidade e amor à família.
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Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
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III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR