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materia nº 809/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 809 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 322/2025 EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id10624

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T10:18:07.178857-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 322/2025.
EMENTA
ALTERA A LEI Nº 3.661, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE 
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA EMAFLOR 
AGRO FLORESTAL LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente projeto de lei tem como objetivo a revogação do Art. 1º inciso 
I, do art. 3º da Lei nº 3.661, de 01 de novembro de 2011.
Segundo consta na mensagem do projeto, A manutenção da cláusula 
restritiva (inciso I do Art. 3º) impede a EMAFLOR AGRO FLORESTAL LTDA de utilizar o 
imóvel e as infraestruturas averbadas como garantia para obtenção de aporte financeiro 
junto a instituições bancárias, visando à realização de novas aplicações e a ampliação de 
sua atuação no mercado.
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a 
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º, 
inciso II, “d” do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao 
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:[...]
II - disponham sobre [...]
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III, 
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
Pública municipal; [...]
Quanto à espécie legislativa, também não há óbice, eis que se pretende 
alterar lei ordinária mediante projeto de lei ordinária, estando em consonância com o artigo 
62, da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, não vejo objeção na tramitação regular da matéria nesta 
casa de Leis.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por 
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar 
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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