CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 322/2025.
EMENTA
ALTERA A LEI Nº 3.661, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA EMAFLOR
AGRO FLORESTAL LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O presente projeto de lei tem como objetivo a revogação do Art. 1º inciso
I, do art. 3º da Lei nº 3.661, de 01 de novembro de 2011.
Segundo consta na mensagem do projeto, A manutenção da cláusula
restritiva (inciso I do Art. 3º) impede a EMAFLOR AGRO FLORESTAL LTDA de utilizar o
imóvel e as infraestruturas averbadas como garantia para obtenção de aporte financeiro
junto a instituições bancárias, visando à realização de novas aplicações e a ampliação de
sua atuação no mercado.
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria que abrange a
estrutura administrativa, a competência também é do Poder Executivo, conforme o § 1º,
inciso II, “d” do art. 53 da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:[...]
II - disponham sobre [...]
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
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Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III,
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal; [...]
Quanto à espécie legislativa, também não há óbice, eis que se pretende
alterar lei ordinária mediante projeto de lei ordinária, estando em consonância com o artigo
62, da Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, não vejo objeção na tramitação regular da matéria nesta
casa de Leis.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR