br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 811/2025

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 811 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 311/2025 LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id10626

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-01 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T10:18:07.191046-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 311/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 58-A DO BAIRRO JARDIM 
MONTE LÍBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR HÉLIO DA NAZARÉ - PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 58 (cinqüenta e 
oito) no bairro Jardim Monte Líbano, que passa a ser nominada oficialmente como “Rua 
Adão Rosa da Silva”.
Nascido em Alagoas, Adão Rosa da Silva iniciou sua jornada em busca 
de novas oportunidades em 1951, quando se mudou para o estado do Paraná. Seu espírito 
desbravador o trouxe para o Mato Grosso, onde chegou em 1967 e residiu por seis anos 
em Nova Olímpia. Durante esse período, dedicou-se com afinco à agricultura na fazenda 
de Ângelo Masson, trabalhando com o plantio de café, mamona e outras lavouras 
essenciais, como amendoim, feijão e arroz. Em 1973, Adão e sua família se mudaram 
definitivamente para Tangará da Serra. Aqui, ele continuou seu trabalho incansável como 
produtor rural, desempenhando um papel fundamental no fortalecimento da agricultura 
local. Sua dedicação à terra e o fruto de seu trabalho alimentaram a família e ajudaram a 
construir as bases de nossa comunidade. O legado de Adão Rosa da Silva vai além de sua 
contribuição agrícola. Ao lado de sua esposa, Clarinda Rosa da Silva, ele foi o patriarca de 
uma grande e respeitada família, deixando uma marca duradoura em nossa cidade. A 
família que ele construiu em Tangará da Serra é prova de seu sucesso e de suas 
profundas raízes na comunidade, pai de 13 filhos, avô de 21 netos, bisavô de 30 bisnetos e 
tataravô de 1 tataraneto. Adão Rosa da Silva faleceu em 26 de fevereiro de 1998, deixando 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
um vazio, mas sua história de vida, marcada pela resiliência, pelo trabalho duro e pela 
força familiar, serve de inspiração para todos nós. Homenageá-lo com o nome de uma Rua 
em Tangará da Serra é reconhecer a trajetória de um homem que dedicou sua vida a 
construir e a cultivar, tanto a terra quanto a sua família. É uma forma justa e merecida de 
eternizar a memória de um dos pioneiros que ajudou a moldar a identidade de nossa 
cidade.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do 
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →