CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 311/2025.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 58-A DO BAIRRO JARDIM
MONTE LÍBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR HÉLIO DA NAZARÉ - PL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 58 (cinqüenta e
oito) no bairro Jardim Monte Líbano, que passa a ser nominada oficialmente como “Rua
Adão Rosa da Silva”.
Nascido em Alagoas, Adão Rosa da Silva iniciou sua jornada em busca
de novas oportunidades em 1951, quando se mudou para o estado do Paraná. Seu espírito
desbravador o trouxe para o Mato Grosso, onde chegou em 1967 e residiu por seis anos
em Nova Olímpia. Durante esse período, dedicou-se com afinco à agricultura na fazenda
de Ângelo Masson, trabalhando com o plantio de café, mamona e outras lavouras
essenciais, como amendoim, feijão e arroz. Em 1973, Adão e sua família se mudaram
definitivamente para Tangará da Serra. Aqui, ele continuou seu trabalho incansável como
produtor rural, desempenhando um papel fundamental no fortalecimento da agricultura
local. Sua dedicação à terra e o fruto de seu trabalho alimentaram a família e ajudaram a
construir as bases de nossa comunidade. O legado de Adão Rosa da Silva vai além de sua
contribuição agrícola. Ao lado de sua esposa, Clarinda Rosa da Silva, ele foi o patriarca de
uma grande e respeitada família, deixando uma marca duradoura em nossa cidade. A
família que ele construiu em Tangará da Serra é prova de seu sucesso e de suas
profundas raízes na comunidade, pai de 13 filhos, avô de 21 netos, bisavô de 30 bisnetos e
tataravô de 1 tataraneto. Adão Rosa da Silva faleceu em 26 de fevereiro de 1998, deixando
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um vazio, mas sua história de vida, marcada pela resiliência, pelo trabalho duro e pela
força familiar, serve de inspiração para todos nós. Homenageá-lo com o nome de uma Rua
em Tangará da Serra é reconhecer a trajetória de um homem que dedicou sua vida a
construir e a cultivar, tanto a terra quanto a sua família. É uma forma justa e merecida de
eternizar a memória de um dos pioneiros que ajudou a moldar a identidade de nossa
cidade.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município,
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal,
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal.
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único,
da Lei Orgânica do Município, dispõe:
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas,
assim dispondo:
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo
constar:
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência,
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em
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se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas,
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser
nominado;
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por
certidões dos registros públicos competentes;
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra
opinando sobre a denominação.
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima
mencionados, estando acompanhado dos documentos exigidos, com parecer favorável do
Instituto Histórico desse modo não vislumbro empecilho na tramitação do projeto.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR