CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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CEE - Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
OBJETO
PROJETO DE LEI Nº 328/2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI
Nº 6.544, DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
PLANO PLURIANUAL (PPA); DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO); E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 30.000,00
(TRINTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
(LOA), DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA PARECER FAVORAVEL AO PROJETO DE LEI Nº 328/2025 DA
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. (CEE)
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 328/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que visa alterar metas financeiras no PPA e na LDO, bem
como autorizar a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
A proposta tem por objetivo custear a participação dos servidores da
pasta na III Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações
Públicas da ABOP, evento de relevância nacional voltado à capacitação de gestores
públicos em áreas como planejamento, orçamento, administração financeira e
contratações públicas, especialmente à luz da nova Lei de Licitações (Lei nº
14.133/2021).
A medida busca promover a capacitação continuada dos servidores
públicos municipais, assegurando maior eficiência, transparência e legalidade na
execução orçamentária e na gestão administrativa da Secretaria Municipal de
Educação. Ressalta-se que a iniciativa contribui para o fortalecimento institucional e
técnico da gestão educacional, refletindo em benefícios diretos à qualidade do
serviço público ofertado à população tangaraense.
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Do ponto de vista orçamentário e financeiro, o projeto encontra amparo
na Lei Federal nº 4.320/1964, em especial nos artigos 41, inciso I; 42; e 43, §1º,
inciso III, que tratam da abertura de créditos adicionais suplementares mediante
anulação parcial de dotações orçamentárias. Ademais, observa-se que a proposta
está compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual vigentes, conforme declarações e demonstrativos anexados ao
projeto.
Assim, entende-se que o projeto atende aos princípios da eficiência
administrativa, da economicidade e da valorização do servidor público, estando em
conformidade com a legislação orçamentária e financeira municipal e federal.
PARECER
Diante do exposto, ESTA RELATORIA EMITE PARECER
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 328/2025,
por entender que a proposição é de interesse público, encontra respaldo legal e
contribui para o aprimoramento da gestão educacional do Município de Tangará da
Serra.
Tangará da Serra, 07 de Outubro de 2025.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR