CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 329/2025
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.544,
DE 15 DE JULHO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL
E DA LEI Nº 6.619, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 E SUA ALTERAÇÃO –
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 513.436,23 (QUINHENTOS
E TREZE MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E VINTE E
TRÊS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 6.706, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 329/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.544/2024 – Plano Plurianual (PPA), da Lei
nº 6.619/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei nº 6.706/2024 – Lei
Orçamentária Anual (LOA), visando à abertura de crédito suplementar no valor de R$
513.436,23 (quinhentos e treze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e três
centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação (SEMEC).
O crédito tem por finalidade custear despesas com aditivo de valor ao Contrato nº
00110/ADM/2024, referente à reforma e ampliação do Centro Municipal de Ensino Profª
Isoldi Storck, e reajuste do Contrato nº 0183/ADM/2024, destinado à construção de uma
creche no Jardim Buritis II, conforme planilhas anexas.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
O projeto ampara-se nos seguintes dispositivos: Artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº
4.320/1964, que dispõem sobre a abertura de créditos adicionais suplementares; Art. 43,
§1º, inciso III, da mesma lei, que autoriza o uso de recursos provenientes da anulação de
dotações orçamentárias; Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
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Responsabilidade Fiscal), que exige a demonstração do impacto orçamentário-financeiro e
compatibilidade com o PPA e a LDO; Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, que
confere competência ao Poder Executivo para propor tais alterações.
O crédito suplementar visa garantir a continuidade das obras de infraestrutura educacional,
especialmente a reforma e ampliação do Centro Municipal de Ensino Profª Isoldi Storck e a
construção da Creche do Jardim Buritis II. Ambas as ações integram o planejamento
educacional do município e visam ampliar a oferta de vagas e melhorar as condições
físicas das unidades escolares, beneficiando diretamente a comunidade estudantil.
O impacto financeiro total é de R$ 513.436,23, valor a ser suplementado na dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. Os recursos serão obtidos por
anulação parcial de dotações do mesmo órgão, sem aumento da despesa total do
município, conforme demonstrado na planilha orçamentária anexa.
A Despesa refere-se especificadamente a: R$ 422.836,23 para o aditivo de valor ao
Contrato nº 00110/ADM/2024, referente à reforma e ampliação do Centro Municipal de
Ensino Profª Isoldi Storck; R$ 90.600,00 para o reajuste do Contrato nº 0183/ADM/2024,
relativo à construção da Creche no Jardim Buritis II. A Secretaria Municipal de Finanças
atestou a compatibilidade e adequação do crédito suplementar com as metas fiscais e o
equilíbrio orçamentário do exercício vigente.
A tramitação em urgência simples justifica-se pela necessidade de assegurar a execução
das obras ainda no exercício de 2025, evitando paralisações e prejuízos ao cronograma
físico-financeiro dos contratos.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 329/2025 mostra-se juridicamente regular, financeiramente
adequado e orçamentariamente compatível, atendendo aos dispositivos da Lei nº
4.320/1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação municipal aplicável. A
proposta assegura a continuidade de investimentos estruturantes na rede municipal de
ensino, contribuindo para o fortalecimento da educação básica e a melhoria das condições
de atendimento à população estudantil.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei Ordinária nº 329/2025, em regime de urgência simples, considerando sua
legalidade, relevância pública e adequação financeira e orçamentária.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR